ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVAD A. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por APARECIDO LOURENCO DO CARMO em desfavor da agravante, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Alegação de descontos indevidos em conta bancária.<br>Respeitável sentença homologou acordo entre o autor e o réu Bradesco; e, em relação à ré "MBM" julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência de débito e determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, afastando o pleito de danos morais. Julgado considerou a sucumbência recíproca e condenou a "MBM" ao pagamento de honorários por equidade arbitrados em R$ 900,00.<br>Recurso do requerente. Apelante insiste na procedência do pedido de dano moral, entendendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; e, que os honorários de sucumbência devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.<br>Dano Moral. Descontos indevidos em conta bancária que o titular utiliza para recebimento de benefício previdenciário. Consumidor que teve sua conta bancária invadida e ficou privado de usar numerário que lhe pertence. Circunstância que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Valor que deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente.<br>Juros de mora sobre o valor da indenização devidos desde o desembolso. Aplicação do entendimento sedimentado pela Súmula 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência.<br>Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. Súmula 362, do mesmo tribunal.<br>Honorários de sucumbência. Resultado do recurso que recomenda alteração da fixação por equidade em R$ 900,00 para 20% sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Valor maior de honorários em favor do autor (R$ 1.000,00) que também deixará de arcar com parte do ônus da sucumbência em razão da procedência integral dos pleitos formulados na inicial.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ Fls. 466-467)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ Fls. 582-583).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 7587-603, a parte agravante reitera, em síntese, os fatos do processo, alegando o cabimento do agravo e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Assevera o prequestionamento da matéria e a inviabilidade da condenação em danos morais, reprisando a sua argumentação de mérito e a existência de negativa de prestação jurisdicional na origem. Aduz que a não impugnação de determinados fundamentos da decisão não impede o conhecimento do agravo no que tange à divergência jurisprudencial alegada e devidamente comprovada. Requer, assim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>Petição: à e-STJ Fls. 608-610, a parte agravante formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVAD A. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 492 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 186 e 927 do CC), Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 492 do CPC) e ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 186 e 927 do CC).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>(..) (e-STJ Fls. 582-583, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que a parte agravante limita-se a tecer considerações meramente genéricas, o que não se coaduna ao disposto na decisão objurgada.<br>A agravante, assim, nesta via recursal, não atacou de forma específica e suficiente o fundamento adotado, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ, notadamente demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, dos óbices da ausência de afronta a dispositivo legal quanto ao art. 492 do CPC, bem como da ausência de afronta a dispositivo legal quanto aos arts. 186 e 927 do CC.<br>Repise-se, ademais, no que tange à alegação de conhecimento do agravo com fulcro no dissídio alegado, que, nos termos da decisão objurgada, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial tem natureza incindível e "não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão" (e-STJ Fl. 582).<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>Por fim, em virtude do não conhecimento do presente agravo, julgo prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante na petição de e-STJ Fls. 608-610.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.