ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO P ERICIAL HOMOLOGADO. REQUISITOS FORMAIS DE PRODUÇÃO DA PROVA OBSERVADOS. SUPOSTA NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação cautelar de produção antecipada de prova.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: cautelar de produção antecipada de prova, ajuizada por GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DO PARQUE em face de CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Sentença: homologa o laudo pericial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3999):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIAS NO LAUDOCOM RELAÇÃO À ANALISE DEQUESTÕESTÉCNICAS E DE NECESSIDADE DENOVOSESCLARECIMENTOS E/OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA JUDICIAL.1) A produção antecipada de prova destinase tão somente a permitir a realização da prova com observância das formalidades legais, não havendo valoração sobre o seu mérito, incumbindo, assim, ao magistrado apenas aferir se a prova foi realizada em observância ao devido processo legal. 2) Compulsando os autos, verifica-se que a requerida/apelante apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de quesitos suplementares, aos quais o ilustre perito judicial respondeu, prestando os devidos esclarecimentos. 3) Assim sendo, não restou configurada ofensa à norma processual apta a ensejar o reconhecimento da nulidade da sentença homologatória, nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4) Não cabe ao magistrado analisar o conteúdo da prova, que será objeto de ação própria, exaurindo-se a presente demanda com a homologação da prova produzida, pretendendo, na verdade, a requerida/apelante seja analisado o mérito da prova produzida, o que é vedado pelo artigo 382, §2º, do CPC, in verbis:"O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.". 5) Dessa forma, considerando que a prova antecipada produzida será valorada pelo juiz da ação principal, com base no princípio da persuasão racional e da livre convicção, revela-se incabível o enfrentamento de eventual impugnação ao laudo, motivo pelo qual não merece prosperar o inconformismo da requerida/apelante, inexistindo nulidade da sentença homologatória. 6) Recurso ao qual se nega provimento.<br>Embargos de declaração: opostos por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foram rejeitados (fls. 4007-4016 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 480 e 1022, II, do Código de Processo Civil. Além da negativa de prestação jurisdicional, questiona a homologação do laudo pericial pelo Juízo sem análise dos esclarecimentos prestados por assistente técnico.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere à controvérsia de fundo, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO P ERICIAL HOMOLOGADO. REQUISITOS FORMAIS DE PRODUÇÃO DA PROVA OBSERVADOS. SUPOSTA NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação cautelar de produção antecipada de prova.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do esclarecimento prestado pelo perito acerca dos quesitos apresentados por assistente técnico (fl. 3994 e-STJ), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial homologado pelo Juízo satisfaz os requisitos de produção da prova técnica respectiva, conforme se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 3993- 3994):<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado o laudo pericial (indexador 276), em relação ao qual a requerida apresentou impugnação, enquanto que a requerente formulou pedido de esclarecimentos, ambos acompanhados de quesitos suplementares das partes(indexadores 458, 460 e 488; e indexadores 500 /3574).<br>O Juízo, então, determinou que o ilustre perito se manifestasse quanto à impugnação ao laudo (indexador 3704), sendo que o expert, por sua vez, apresentou os devidos esclarecimentos e respondeu aos quesitos suplementares formulados pelas partes (indexador 3706).<br>Na sequência foi proferida a decisão ora atacada (indexador 3862).<br>De todo o processado, extrai-se que não restou configurada ofensa à norma processual apta a ensejar o reconhecimento da nulidade da sentença homologatória, nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Frise-se que não cabe ao magistrado analisar o conteúdo da prova, que será objeto de ação própria, exaurindo-se a presente demanda com a homologação da prova produzida. (grifo acrescido)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à satisfação dos pressupostos para homologação do laudo pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.