ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por VALQUIRIA ANDRADE BREVES e OUTRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelas agravantes em face de AIR CHINA, na qual requerem ressarcimento dos gastos com novas passagens, hospedagem, alimentação e transporte, além da compensação por danos morais decorrentes do cancelamento do voo de retorno e ausência de assistência.<br>Agravo interno interposto em: 14/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, quanto à reparação de danos materiais, em razão do reconhecimento da prescrição e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTENTE. CANCELAMENTO DE VOO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REEMBOLSO DAS PASSAGENS. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte ora embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de contradição e omissão no acórdão quanto ao prazo prescricional aplicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 "É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>4. No caso dos autos, constatada a adoção de premissa fática equivocada, pois as Convenções de Montreal e de Varsóvia se aplicam a casos específicos disciplinados em seus textos, como dano à bagagem, à carga e atrasos, não incluindo o cancelamento de passagem aérea diante da pandemia do COVID-19, como no presente caso.<br>5. O prazo prescricional de 2 (dois) anos da Convenção de Montreal não alcança a pretensão de ressarcimento do valor dos bilhetes, uma vez que o transporte não foi realizado, incidindo, portanto, o prazo quinquenal descrito no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a pretensão não está prescrita.<br>6. Deve ser reconhecida a especificidade do caso dos autos, motivadora da promulgação de lei específica, a lei nº 14.034/ 2020, que prevê medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 e estabelece que, em relação aos voos cancelados no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o reembolso do valor da passagem aérea deve ocorrer.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Com efeitos infringentes. Acórdão integralizado. (e-STJ fls. 1045-1046)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram acolhidos para o fim de afastar a prescrição dos danos materiais e condenar a agravada ao reembolso das passagens de volta não usufruídas.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e que suas razões não demandam reexame de fatos e provas, mas valoração jurídica das provas e dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 1272)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão de admissibilidade quanto à Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.