ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação cominatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cominatória ajudada por MARIA LUCIA DE MELO PEREIRA DE JESUS, em face do FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, na qual requer a manutenção no plano de saúde FACHESF SAÚDE, com as mesmas condições dos empregados da ativa, inclusive quanto ao valor da mensalidade, e a restituição de valores pagos a maior..<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA DE MELO PEREIRA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FACHESF. EX-EMPREGADO. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). TRANSFERÊNCIA PARA PLANO DISTINTO. DIREITO A MANUTENÇÃO DO PLANO ANTERIOR. CUSTEIO INTEGRAL PELO EX-EMPREGADO POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>I - Inexistindo alteração da situação fática e financeira da apelante, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.<br>II - A questão da inconformidade recursal cinge-se em perguntar o direito da parte autora de permanência no plano de saúde FACHESF SAÚDE nos moldes idênticos ao que são fornecidos aos funcionários da ativa.<br>III - Tem-se que o apelante foi empregado da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF por mais de 20 (vinte) anos e que seu contrato de trabalho foi extinto em 09/05/2013, após adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV). Antes de seu desligamento, o apelante era beneficiário do plano FACHESF SAÚDE PADRÃO.<br>IV - Após o desligamento, parte autora que optou por se transferir para o plano FACHESF SAÚDE MAIS. Findo o prazo de 60 (sessenta) meses, a mensalidade deste plano passaria a ser pagamento de forma integral pelo beneficiário.<br>V - Nos termos do Regulamento do FACHESF SAÚDE PADRÃO, o custeio do plano, como regra, foi integralmente promovido pelo usuário, sendo facultado à CHESF, por meio da FACHESF, o patrocínio parcial.<br>VI - O apelante comprovou documentalmente que custeava integralmente ao plano de saúde antigo, de acordo com o nível de cobertura outrara escolhida, conforme proposta de adesão. Já na distribuição dos ônus da prova, por outro lado, o apelado deixou de comprovar que contribuiu facultativamente para aquele plano da apelante.<br>VII - A tabela de preços do atual plano de saúde, ora constante nos automóveis, indica diferença substancial entre os valores dos empregados e dos ex-trabalhadores. Todavia essa discrepância apenas se justificaria a favor da CHESF caso restasse demonstrado que uma ex-empresária assumia apenas parte do custeio do antigo plano. Mas esse não é o caso dos automóveis.<br>VIII - Conforme o art. 52 do Regulamento do plano, o plano de saúde anterior era custodiado integralmente pela autora e, neste contexto, não há razão para discriminação entre funcionários ativos e inativos. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>IX - Também nesse sentido o STJ, que é reconhecido que o art. 31 da Lei nº 9.656/98 não viabiliza a contratação pelo empregador de um plano de saúde específico para os seus aposentados, com distinção de preço.<br>X - Deve ser reconhecido o direito da apelante à manutenção nos mesmos termos do antigo plano (FACHESF SAÚDE) ao atual (FACHESF MAIS SAÚDE), com o pagamento de mensalidade identificadas paga pelo funcionário ativo. Restituição simples dos valores pagos a maior. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários.<br>(e-STJ fls. 677-679)<br>Embargos de Declaração: opostos ao FUNDO CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alegações que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, em especial a apontada ausência de prequestionamento da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação cominatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJBA:<br>i) negativa de seguimento do recurso quanto à ofensa ao art. 31 da Lei 9656/98 nos termos do art. 1030, I, "b", do CPC (tema 1034/STJ);<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) falta de prequestionamento do art. 24 da Lei 9656/98 (Súmula 282/STF).<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282 do STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da 282/STF de forma consistente, nada tendo dito a respeito do devido prequestionamento do art. 24 da Lei 9656/98, pois se limitou defender a ofensa aos arts. 31 da Lei 9656/98 e 1022 do CPC.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.