ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. VALOR EXECUTADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SEVERINO JOSÉ DA SILVA em face de decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença requerido por SEVERINO JOSÉ DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S. A - ARRENDAMENTO MERCANTIL.<br>Sentença: homologou o cálculo da contadoria judicial, para declarar satisfeita a obrigação do devedor.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 404):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A DÍVIDA JUDICIAL DOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, foram acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, reconhecido como valor devido pela parte executada o de R$ 2.919,61 (dois mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) (fls. 453-466 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 505 e 1022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, defende que o valor da execução deve se basear no que definido no título judicial correspondente, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, incidente a Súmula 7/STJ, no que se refere à questão de fundo, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. VALOR EXECUTADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da adequação entre o valor previsto no título judicial e no cumprimento de sentença, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento quanto ao ponto.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição pressupõe que o valor indicado na execução corresponde ao que previsto no título judicial executado (e-STJ fl. 426).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à violação da coisa julgada, em razão da suposta inobservância do princípio da adstrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.