ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Cuida-se de agravo interposto por JEFFERSON COSTA FREITAS contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de reparação por dano material c/c compensação por dano moral, ajuizada pelo agravante, em face dos agravados.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>Recurso de apelação interposto por J. C. F. contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face de Ebazar. com. br Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O autor pleiteia a reforma da sentença, requerendo a restituição de valores transferidos indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR.<br>Transferência via pix efetivada pelo autor seguindo orientações de pessoa que se dizia preposta da ré e que havia sido contemplado com cartão de crédito, com valor disponível de R$ 3.900,00 para uso imediato. Orientado por essa mesma pessoa efetivou duas transferências para terceiros desconhecidos, usando chave pix aleatória Inexistente prova de que a movimentação destoasse de seu perfil. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Caracterizado fortuito externo.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 229)<br>Recurso especial: alega violação do art. 14 do CDC; 5º, XXXV e LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que "o objetivo do presente recurso, é apenas tratar de questões jurídicas, fim do próprio Tribunal, tendo em vista a divergência nas decisões que tratam da matéria, conforme já amplamente demonstrado no bojo do aludido processo." (e-STJ Fl. 318)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelo agravante:<br>Cuida-se de Agravo interposto por JEFFERSON COSTA FREITAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JEFFERSON COSTA FREITAS, verifica- se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. (e-STJ Fl. 313)<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante em razão da incidência do seguinte óbice: intempestividade do recurso interposto.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à aplicação da intempestividade do recurso.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.