ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Embargos de Terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por Bernardo Camarinha Rolim Gomes Da Silva em face da decisão unipessoal que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial.<br>Ação: de embargos de terceiro opostos por Lenita Palha de Araújo, objetivando a anulação de acordo celebrado nos autos de execução de honorários advocatícios, sob a alegação de que os honorários deveriam ser pagos exclusivamente com o quinhão da inventariante, conforme decisão proferida no inventário em trâmite na 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital.<br>Acórdão: do TJ/RJ negou provimento ao recurso de apelação interposto por Bernardo Camarinha Rolim Gomes da Silva, ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 310):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS D E TERCEIRO. PARTE AUTORA QUE VISOU ATACAR, VIA EMBARGOS DE TERCEIRO, A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APARELHADO COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HONORÁRIOS ENTABULADO ENTRE O ESPÓLIO E O PATRONO, ORA EXEQUENTE - INVENTARIANTE QUE É SOGRA DO PATRONO CONSTITUÍDO PARA DEFLAGRAR O INVENTÁRIO E REPRESENTAR OS INTERESSES DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO QUE POSSUI ONZE HERDEIROS E TRAMITA DE FORMA LITIGIOSA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO ENTRE OS SUCESSORES - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECIDIU QUE, NOS CASOS EM QUE HOUVER LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS E CONSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE ADVOGADOS POR CADA UM, OS HONORÁRIOS DO CAUSÍDICO NOMEADO PELO INVENTARIANTE DEVE SER CUSTEADO DEDUZINDO-SE DE SEU QUINHÃO, CONSIDERANDO<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 502, 674 e 1.022, I e II, do CPC. Aduz que o acórdão recorrido violou o princípio da vedação à decisão surpresa, a coisa julgada e os limites dos embargos de terceiro, que estariam restritos à desconstituição de atos de constrição judicial. Requereu a reforma do acórdão para julgar extinto o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido autoral.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Parecer do MPF: afirmou ser desnecessária a manifestação ministerial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) Súmula 7 do STJ e ii) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Agravo interno: nas razões do presente agravo, sustenta, de forma genérica, a não incidência dos óbices reconhecidos pela decisão unipessoal e reitera os argumentos apresentados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Embargos de Terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.