ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por dano material c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadm issão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ PEREIRA DA MOTA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por EDNA LISBOA SANTOS PEREIRA, em face de JOSÉ PEREIRA DA MOTA e JOSÉ FRANCINILDO DA SILVA, na qual requer reparação por acidente de trânsito, com pensionamento e ressarcimento de gastos médicos, além de compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar, solidariamente, ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de compensação por danos morais; ii) condenar, solidariamente, ao pagamento de R$ 110,03 (cento e dez reais e três centavos) a título de danos materiais por gastos com combustível; iii) condenar, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, no período de 1/10/2017 a 18/6/2018; iv) determinar a constituição de capital para garantir o adimplemento das obrigações vincendas.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ PEREIRA DA MOTA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por EDNA LISBOA SANTOS PEREIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA EXCLUSIVA PELO EVENTO - CONDUTOR DO TRATOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO NO LOCAL DOS FATOS - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL - REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - QUANTUM. O Boletim de Ocorrência, elaborado por funcionário público no exercício de suas funções, goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente será desconstituída mediante prova robusta em contrário. A ausência de prova para derruir a alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do trator agrícola, que trafegava em via pública sem a devida sinalização, revela-se evidente a responsabilidade solidária do proprietário do trator pela ocorrência do sinistro. A base de cálculo da pensão deve ser a média da remuneração da vítima. Nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles, razão pela qual é garantido o pensionamento mensal ao genitor do falecido. Contudo, inexistindo provas da dependência econômica da genitora com a filha falecida, em razão dessa na data do óbito ser menor de idade, não há como reconhecer o direito ao pensionamento. É inegável o dano moral experimentado pela pessoa que, em decorrência do envolvimento em acidente de trânsito sofre lesões em sua integridade física, bem como ada perda de ente familiar. A indenização por danos morais não se presta ao enriquecimento sem causa nem tampouco à ruína do ofensor, devendo ser estipulada em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (e-STJ fl. 608)<br>Embargos de Declaração: opostos por JOSÉ PEREIRA DA MOTA, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (Este último período frasal não deve ser modificado).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustenta afronta aos arts. 1.022 do CPC, 186, 927, 932 e 945 do CC, e que pretende apenas a revaloração de elementos já delineados. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por dano material c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadm issão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.