ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto cont ra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 04 LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de revisão contratual c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARINE LUIZA DE SOUSA ARAGAO e JOSÉ RENATO DE ARAGAO, em face de INPAR PROJETO 94 SPE LTDA, na qual requerem a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a fixação da data de entrega das chaves, o pagamento de lucros cessantes, assim como compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade das cláusulas 5.1.2, 12.1 e 12.2 do contrato; ii) fixar como data de entrega das chaves o prazo de 180 dias após 30/9/2011; iii) condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação; iv) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.<br>Acórdão: negou provimento à primeira apelação interposta por INPAR PROJETO 94 SPE LTDA e deu provimento à segunda apelação interposta por CARINE LUIZA DE SOUSA ARAGAO e JOSÉ RENATO DE ARAGAO, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação - Ação de revisão contratual- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor- Atraso na entrega de imóvel - Indenização lucros cessantes- Dano material devido- Dano moral configurado- Nulidade das cláusulas de cobrança de taxa de condomínio- Mantida.<br>A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.<br>"De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ." (AgRg no AREsp 395105/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma do STJ - j. 28/04/2015, DJe 01/06/2015).<br>A situação de incerteza que o comprador passou ultrapassa os meros dissabores do dia a dia uma vez que a questão afeta direito fundamental de moradia, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família.<br>Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso substancial da entrega do imóvel, injustificadamente, depois de decorrido mais de anos do prazo final estabelecido para a entrega, ocasiona séria e fundada angústia no espírito a quem planeja a aquisição de um imóvel. O pagamento da taxa de condomínio do bem só é devido pelo Comprador após a sua imissão na posse do apartamento. (e-STJ fl. 702)<br>Embargos de Declaração: opostos por INPAR PROJETO 94 SPE LTDA, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, excesso no juízo de admissibilidade com usurpação de competência do STJ e que pretende apenas a revaloração jurídica, sustentando não haver dano moral indenizável. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto cont ra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.