ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ARILDE CAMARA DE SOUZA em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em decorrência de contratação fraudulenta de seguro/previdência em sua conta bancária.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por ARILDE CAMARA DE SOUZA e por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL JURISPRUDENCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como ilegítimas as cobranças realizadas em conta bancária da consumidora a título de seguro complementar, ante a não comprovação de que o serviço foi regularmente contratado. Em consequência, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.<br>2. A consumidora pede a reforma da sentença para majoração da indenização e para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor atualizado da causa. A entidade de previdência complementar requer a reforma do édito sentencial para julgamento improcedente dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para exclusão da repetição em dobro e minoração da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber:<br>(i) se a contratação do seguro foi devidamente demonstrada;<br>(ii) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro;<br>(iii) se foram configurados os danos morais e se, em caso positivo, o valor da indenização é adequado; e (iv) se os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prova idônea de contratação válida do serviço enseja o reconhecimento da abusividade da cobrança pelo fornecedor e de inexistência do débito.<br>5. Se as cobranças indevidas foram realizadas antes do marco temporal fixado pelo STJ ao tratar do tema (30.03.2021), a restituição dos valores pagos deve ocorrer na forma simples (EAREsp nº 676.608/RS).<br>6. A realização de sucessivos descontos indevidos na conta bancária de pessoa idosa e que recebe benefício previdenciário em valor básico enseja o reconhecimento de danos morais presumidos (in re ipsa), pela violação ao mínimo existencial da consumidora.<br>7. Em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente pela condição econômica do fornecedor, impõe-se a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais adequada aos parâmetros jurisprudenciais em casos congêneres.<br>8. Os critérios preferenciais e sucessivos para fixação da verba honorária contidos no artigo 85, § 2º, do CPC devem ser obrigatoriamente observados, pelo que só se admite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando, existindo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076, STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único, CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021. (e-STJ fls. 310-311).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante sustenta as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO:<br>i) deficiência de fundamentação quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF;<br>ii) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 926 do CC, por indicação genérica do dispositivo legal; e<br>iii) ausência de prequestionamento do art. 492 do CPC, a ensejar a aplicação da Súmula 282 do STF.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a sustenta as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo, deixou de realizar a adequada e específica impugnação quanto aos óbices acima mencionados.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.