ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por MARIANO DE OLIVEIRA BATISTA, em face da agravante, na qual requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição simples do indébito e a descaracterização da mora..<br>Agravo interno interposto em: 14/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) limitar os juros remuneratórios do contrato nº 033130020293 à taxa média de mercado à época da contratação; ii) descaracterizar a mora; iii) determinar a devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação das parcelas vincendas e repetição simples do indébito, se houver crédito em favor da parte autora.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA, NO CASO CONCRETO, JUROS SUPERIORES À TAL PATAMAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, A CARGO DA PARTE DEMANDADA, QUANTO AO PERFIL DE RISCO DO TOMADOR E OUTROS DADOS INDIVIDUALIZADOS DA CONTRATAÇÃO QUE AO BANCO CUMPRIA INFORMAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INAPLICÁVEL EM CONTRATO EXTINTO. REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA : NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ADEMAIS, SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS, QUANDO MAIS EM SE TRATANDO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A COMPORTAR JULGAMENTO IMEDIATO, EX VI DOS ARTS. 355, I, E 370 DO CPC.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO : DOCUMENTO IMPERTINENTE, POIS PRODUZIDO PARA INSTRUIR A DEFESA, NÃO SENDO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO APRESENTA INFORMAÇÕES CONCERNENTES À SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR AO TEMPO DA PACTUAÇÃO.<br>ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS EM DESFAVOR DA MESMA PARTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ADEMAIS, EVENTUAL CONDUTA INDEVIDA POR PARTE DO CAUSÍDICO DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 32 DO EOAB.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO.<br>ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS E DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO, EM PARTE PREJUDICADA PELA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COMO LHE COMPETIA, AS RAZÕES PARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS NO(S) CONTRATO(S) FIRMADO(S) ESPECIFICAMENTE COM A PARTE AUTORA A PATAMARES SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (QUE JÁ CONTEMPLAM SITUAÇÕES MÍNIMO E MÁXIMO), INCLUSIVE A CHAMADA FAIXA RAZOÁVEL.<br>INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE INFORMAR E PROVAR OS FATORES DE RISCO A JUSTIFICAR PACTUAÇÃO PARA ALÉM DA TAXA DO BACEN NO CASO E QUAIS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS OU RISCO DE INADIMPLÊNCIA AUMENTADO A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA DE MAIORES ENCARGOS DA PARTE AUTORA, SEQUER EXPLICANDO QUE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DA MUTUÁRIA FOI FEITA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E QUE AMPARARIA JUROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO A ELA.<br>CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS ESTÃO ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS, DEVENDO SER DESCONSIDERADO O DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, NA MEDIDA QUE A CONTRATAÇÃO É ANTERIOR A QUALQUER NEGATIVIZAÇÃO DA PARTE, A EVIDENCIAR AUSÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL PARA ELEVAÇÃO DOS JUROS.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA : INAPLICÁVEL NO CASO, NA MEDIDA EM QUE O CONTRATO EM REVISÃO JÁ FOI LIQUIDADO.<br>RESTITUIÇÃO DE VALORES : RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MODIFICADOS OS VALORES CONTRATADOS, DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, POIS VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, FULCRO NOS ARTS. 368, 369 E 876, TODOS DO CC.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 669-670)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão, afastando a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e demonstrando a necessidade de exame das particularidades do contrato além da taxa média do Banco Central. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 500)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão de admissibilidade quanto à Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar a Súmula 83/STJ, deve a parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.