ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de parte ideal de hotel, movida pela parte agrav ada em face de DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "a) decretar a rescisão do contrato objeto da lide; b) condenar as Rés DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PRODOMUS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA a devolver 80% do valor pago pelos autores referente ao contrato entabulado entre as partes, corrigidos pelos índices da corregedoria geral de justiça a partir do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação" (e-STJ fl. 365).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 543):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE HOTEL. PRETENSÃO DOS ADQUIRENTES DE RESOLUÇÃO DO AJUSTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DAS EMPRESAS RÉS. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE DOS AUTORES FRENTE ÀS EMPRESAS RÉS. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. ARTIGO 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. SÚMULA N. 543, DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.095 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 575-578).<br>Recurso especial: a parte alega violação dos arts. 1.022, do CPC, 2º do CDC, 418 do CC. Aduz omissão no acórdão quanto à habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Defende que, em caso de descumprimento do contrato, as arras devem ser perdidas, pois as arras ou sinal são um ato negocial preliminar que serve como garantia da execução e cumprimento do contrato de compra e venda. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu por culpa da agravada, razão pela qual deve ser aplicada a retenção correspondente a 25% dos valores pagos, conforme jurisprudência do STJ.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ; ii) Súmula 83/STJ, quanto ao percentual de retenção ante a rescisão do contrato de compra e venda; iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ;<br>Agravo em recurso especial: a parte agravante alega que não pretende a reanálise de fatos e provas, mas a aplicação do entendimento do STJ sobre a retenção de 25% dos valores pagos na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel pela agravada. Aduz que "demonstrou que o acórdão vergastado não se encontra alinhado à jurisprudência do STJ, principalmente com relação a impossibilidade de aumento no percentual de retenção, nos moldes da decisão proferida pela 2ª Seção do STJ. Desta forma, faz-se necessário o afastamento da Súmula 83/STJ" (e-STJ fls. 774-775).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não houve impugnação quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Agravo interno: a agravante alega que "impugnou especificamente todos os argumentos trazidos e que não foram levados em consideração por esta Corte" (e-STJ fl. 809).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023 e AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.