ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória de arrem atação judicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA LOBO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: anulatória de arrematação judicial, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA LOBO, em face de ESPÓLIO DE MARIA CECILIA BROTERO PEREIRA DE CASTRO e ROGÉRIO DA ROCHA MEDEIROS, na qual requer a nulidade da arrematação do imóvel e, alternativamente, o pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o valor real do bem.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA LOBO, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Ação anulatória de arrematação judicial Sentença de improcedência Recurso do autor.<br>Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante rejeitada Juiz é o destinatário da prova Art. 370, parágrafo único, do CPC Caso em que as provas documentais colacionadas aos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, não restando configurada lesão ao contraditório ou à ampla defesa.<br>Pretensão do autor ao reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel que era de sua propriedade e foi arrematado nos autos da execução em que figurava como executado Alegações de vícios na avaliação do imóvel e de que a imissão do arrematante na posse do bem teria ocorrido área distinta da penhorada.<br>Avaliação do imóvel Preclusão consumativa Laudo elaborado pelo perito judicial que foi homologado após devidamente observado o contraditório Posterior interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão que homologou a avaliação, que teve seu provimento negado por esta C. Câmara Definitivamente apreciada a regularidade da avalição do imóvel e ausente comprovação de novos fatos suficientes à reapreciação da questão, tem-se que a matéria encontra-se preclusa, não podendo ser renovada<br>Inteligência do art. 507 do CPC que estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" Arrematação do imóvel, perfeita, acabada e irretratável Inexistentes os alegados vícios, também não comporta acolhida o pedido subsidiário do autor quanto à condenação dos apelados ao pagamento de indenização.<br>Imissão na posse Contra a r. decisão que determinou a imissão do arrematante na posse, que ocorreu em 2019, também foi interposto agravo de instrumento, que teve seu provimento negado por esta C. Câmara Naquela oportunidade, foi alegado pelo autor, assim como nestes autos, que o arrematante teria sido imitido em área diferente daquela arrematada Turma Julgadora, no entanto, que rejeitou expressamente tais alegações Matéria já apreciada Preclusão igualmente configurada, assim como bem reconhecido na r. sentença vergastada.<br>(e-STJ fls. 547-548)<br>Embargos de Declaração: opostos por ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA LOBO, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, que não incide a Súmula 7/STJ e que o recurso especial demonstrou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 355, I, 370, 505, I, 505, II, 507 e 903 do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória de arrem atação judicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.