ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 428-432).<br>Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por RICARDO HOLZ TRANSPORTES LTDA em desfavor do agravante, em virtude de acidente de trânsito.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, bem como improcedente a reconvenção.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.<br>1. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E SUBJETIVA. RECONHECENDO-SE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO DE UM, BEM COMO O DANO EXPERIMENTADO POR OUTRO, EVIDENCIA-SE O DEVER DE INDENIZAR DAQUELE QUE CAUSOU O DANO, POR DOLO (COM INTENÇÃO DE PRATICAR ATO) OU CULPA (AGINDO COM IMPRUDÊNCIA: CONDUTA COMISSIVA, NEGLIGÊNCIA: CONDUTA OMISSIVA OU IMPERÍCIA: INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICO-PROFISSIONAL).<br>2. CULPA CONCORRENTE. NO CASO, O ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA O AGIR IMPRUDENTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DEMANDADO, BEM COMO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TITULADO PELO AUTOR, RESTANDO CONFIGURADA A CULPA CONCORRENTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SUB JUDICE. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 28, 29, II, 43, 230, XII E ART. 231, IV, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO:<br>3. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR, ALUSIVOS A GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO AVARIADO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SUB JUDICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVERÁ OBSERVAR A PROPORÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES.<br>4. SUCUMBÊNCIA READEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (e-STJ Fl. 316)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, considerando: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); b) a incidência da Súmula 284/STF; c) a incidência da Súmula 7/STJ; e d) a incidência da Súmula 284/STF no que tange ao dissídio jurisprudencial, bem como ausência de comprovação mediante cotejo analítico.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 436-439, o agravante pugna pela modificação do julgado. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, notadamente quanto ao art. 945 do CC, reiterando a ofensa a tal dispositivo legal. Aduz a vulneração ao art. 489 do CPC e a existência de cotejo analítico, devendo ser observado o princípio da primazia do mérito. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo, insurgindo-se contra a incidência de multa na hipótese.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); b) a incidência da Súmula 284/STF; c) a incidência da Súmula 7/STJ; e d) a incidência da Súmula 284/STF no que tange ao dissídio jurisprudencial, bem como ausência de comprovação mediante cotejo analítico.<br>Ressalte-se, inicialmente, o entendimento da Corte Especial deste Tribunal (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>Verifica-se, nesse passo, que, nas razões do presente agravo, o agravante não teceu qualquer argumentação acerca da ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), bem como a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que, no caso concreto, a matéria objeto da irresignação, atinente à deficiência de fundamentação e reconhecimento de culpa concorrente na hipótese de acidente de trânsito, foi obstada, a par da incidência da Súmula 7/STJ, pela aplicação dos referidos fundamentos, os quais não foram atacados nas razões do presente agravo.<br>A lastrear o exposto:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>(..) No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos elementos informativos do processo a ensejar o reconhecimento de culpa concorrente na hipótese de acidente de trânsito, sopesando-se as provas produzidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>O TJ/RS, quanto ao ponto, consignou:<br>(..)<br>Nesta moldura probatória, está demonstrado o agir imprudente e imperito do condutor do caminhão do demandado, bem como do condutor do veículo titulado pelo autor, restando configurada a culpa concorrente das partes para a ocorrência do acidente de trânsito sub judice, nos termos do que prevê o art. 945, do CC:<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>(..)<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. "1.013 e incisos do CPC" (e-STJ Fl. 357), e os arts. 28 e 29, II, do CTB, havendo mera menção recursal, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado no que tange ao ônus probatório das partes, ao cerceamento de defesa e, bem assim, à redistribuição de sucumbência e de culpa concorrente, considerando as particularidades citadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>(..) (e-STJ Fls. 430-432, grifos nossos)<br>O agravante, assim , cinge-se a deduzir alegações meramente genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, da ofensa ao art. 489 do CPC e da existência de cotejo analítico, fundamentos aplicados em conjunto aos demais óbices referidos e em atenção às particularidades delineadas, de sorte que os argumentos colacionados são incapazes de demonstrar o desacerto da decisão no que se refere à conclusão pelo reconhecimento de culpa concorrente e à proporcionalidade no caso concreto.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positiva do pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.