ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Execução de título judicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: execução de título judicial de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO OCEANO PACÍFICO, em face da agravante, na qual requer o prosseguimento da execução e o levantamento do produto das arrematações.<br>Decisão interlocutória: deferiu a suspensão da execução e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para fins de apresentação junto ao juízo falimentar.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado para reconhecer que o crédito objeto de discussão se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MASSA FALIDA QUE FIGURA COMO PARTE EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CRÉDITO EXEQUENDO QUE OSTENTA NATUREZA EXTRACONCURSAL COMO DÍVIDA DA MASSA E RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DO PASSIVO. CRÉDITO PROPTER REM NÃO SE SUJEITANDO AO JUÍZO DA FALÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME E ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO À FALÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (e-STJ fl. 64)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, demonstrando alteração jurisprudencial do STJ sobre a concursalidade/extraconcursalidade de débitos condominiais e a não incidência da Súmula 182/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Impugnação: apresentada pelo agravado, na qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista o caráter protela tório do recurso interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Execução de título judicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: i) incidência da Súmula 83/STJ.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Com efeito, em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, não se vislumbrando, por ora, a manifesta protelação do recurso, tampouco as demais circunstâncias que caracterizam a litigância de má-fé, razão pela qual se mostra descabida a aplicação de multa.