ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Usucapião.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GERALDA ALVES DA ROCHA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: Usucapião proposta pela agravante em face do Espólio de Sebastião Paulo Dias.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como da incidência da Súmula 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: a agravante, além de refutar a súmula aplicada no caso em exame, reitera as omissões do TJ/MG, bem como as matérias de mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Usucapião.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/MG tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Na hipótese, não resta dúvidas de que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do afastamento da usucapião, em razão da posse precária da agravante (e-STJ fls. 861-862), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportariam acolhimento.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/MG, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/MG concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 827-844, grifo nosso):<br>Versam os autos sobre ação de usucapião proposta por Geralda Alves da Rocha em que narra o "de cujus" Sebastião Paulo Dias era proprietário do imóvel localizado na rua Pio XII, n º 175 (antiga Rua do Cruzeiro), Centro, CEP: 39140-000, em Alvorada de Minas/MG, com área aproximada de 3.022,01 m2 .<br>Declara que, em 1960, devido a desentendimentos conjugais, Sebastião Paulo Dias foi abandonado pela esposa, momento em que, doente e solitário, levou a autora Geralda Alves da Rocha e sua filha Maria das Dores Alves, para morar consigo em sua casa.<br>Afirma que tal situação durou até 1210911975, quando o proprietário do imóvel veio a falecer. Nesse contexto, aduz que após o óbito de Sebastião Paulo Dias, a parte autora:<br>continuou de forma mansa e pacifica, a residir no imóvel, protegendo-o contra esbulho e avivando suas divisas, fazendo obras de melhoria e de conservação, cultivando hortaliças e árvores frutíferas, pagando impostos e taxas que recaem sobre o imóvel (..) Inclusive (..) em meados de 1995, devido ao fato da casa edificada no imóvel encontra-se muito velha e, já sem condições de ser habitada, a requerente derrubou a edificação e construiu outra moradia melhor estruturada no local (..).<br>Assevera que reside no local há 48 anos, dos quais 38 após a morte de seu proprietário, motivo pelo qual pugna, por sentença, por sua propriedade.<br> .. .<br>A apelante sustenta a nulidade da sentença, para tanto debate- se contra o fato de que o juízo a quo decidiu a causa sem oportunizar â parte prévia manifestação, ferindo o principio da não surpresa. Ainda, insurge a recorrente contra a pronuncia de suposto abandono processual, alegando que deveria ter sido intimada pessoalmente para suprir a falta de diligência que lhe caberia.<br> .. .<br>Conclui-se, que antes do magistrado extinguir o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa (inciso III), é necessária intimação da parte autora para dar andamento ao feito.<br>No que tange à intimação, a lei expressamente prevê, igualmente a jurisprudência tem o entendimento de que se trata de intimação pessoal do autor.<br> .. .<br>Dito isso, no caso em apreço, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito após o suposto abandono da causa, nos termos exigidos pelo art. 485, III e §1 0, do CPC.<br>Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, arguida pelo autor/apelante para cassá-la, entretanto sem embargo da caracterização do aludido vício, aplicando a "Teoria da Causa Madura", com base no ad. 1.013, § 30, 1, do CPC/2015, examino a seguir, no mérito deste recurso. Isso porque, entendo que a ação está em condições de ser julgada imediatamente, pois não depende da produção de outras provas.<br> .. .<br>Do prosseguimento da ação de usucapião Alega o apelante a possibilidade do prosseguimento da ação de usucapião, em face da ação de reintegração de posse, pois o objeto - que é definido pelo pedido formulado pelas partes - nas duas ações, não é o mesmo. Isto é, aduzo recorrente que na ação de usucapião o pedido é a declaração de domínio, enquanto na ação de reintegração de posse o pedido é a proteção a uma posse.<br>Pois bem.<br>A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel prevista art. 183, da Constituição Federal, pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos.<br>Efetivamente, a aplicação do dispositivo constitucional possibilita que um estado informal de posse se transmude em domínio, legitimando, assim, a situação daqueles que tornaram produtivos terrenos abandonados e sem uso.<br> .. .<br>Verifica-se como requisito para a usucapião pleiteada a demonstração, pela postulante, da posse e o tempo necessários à aquisição. Nessa hipótese, a posse deverá estender-se pelo prazo previsto na lei, ser pacifica, ininterrupta e com intenção de dono, de forma que o possuidor a exerça sobre o bem como se proprietário fosse.<br>No caso dos autos, não demonstrou o apelante, Espólio de Geralda Alves da Rocha, o cumprimento do requisito da posse mansa e pacifica, com animus de dono sobre o imóvel, haja vista que, analisando todo o acervo probatório reunido nos 2 processos apensados, restou demonstrado que a mesma apenas teve permissão para morar no imóvel.<br>Isso porque, em 1997 a apelada propôs uma ação possessória em desfavor da apelante, envolvendo o mesmo bem, sendo certo que o feito terminou com um acordo firmado entre as partes (f. 203). Nesse sentido, restou acordado que o imóvel pertencia aos herdeiros de Sebastião Paulo Dias, mas que a recorrente poderia permanecer na casa por ela construída durante toda a sua vida. Ainda, foi reconhecido pelos litigantes que a apelada tinha a posse sobre todo o imóvel, excepcionando a casa onde a apelante morava.<br> .. .<br>Ainda, sabe-se que constou no mencionado acordo celebrado entre as partes, a assinatura de Maria das Dores Alves, ganhando força a tese que havia mera tolerância quanto a permanência da apelante no imóvel.<br>De mais a mais, como bem destacou a sentença (fls. 313 a 325), Geralda Alves da Rocha era portadora de aterosclerose cerebral, não possuindo condições de reger sua vida e bens. Em consequência, irretocável é a tese de que, nessas circunstâncias, a inicialmente autora do feito, não teria se mudado para o imóvel para cuidar de Sebastiao Paulo Dias, mas sim foi ajudada por este, que permitiu que ela morasse consigo.<br>Para além, há de se fazer notar que a posse do apelado sobre o bem foi reconhecida em ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes (autos em apenso proc. n. 067108005038-6), consubstanciando a asserção de que a posse exercida pela aqui ré, sobre referido imóvel, seria precária, decorrente apenas, de mero ato de tolerância da proprietária.<br>De fato, ao que se pode apurar de todo o acervo probatório reunido nos 2 processos, o autor/apelante exerce posse somente em relação a casa construída no interior do imóvel.<br>Dito isso, como se sabe, a posse precária, decorrente de atos de mera tolerância e permissão, não gera direitos, e, no cenário que se apresenta, restou induvidosa a ausência de demonstração dos pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.