ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por SONIA MARIA DOS SANTOS em desfavor da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos das seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>DO CERCEAMENTO DE DEFESA. O juiz é o destinatário das provas, devendo deferir somente as necessárias ou úteis ao processo. Tratando-se de controvérsia versando sobre matéria eminentemente de direito, passível de ser examinada com os documentos constantes dos autos, desnecessária a realização de prova pericial. Cerceamento de defesa não configurado.<br>DA NULIDADE DA SENTENÇA. O fato de as teses defensivas não terem sido acolhidas não é causa de nulidade da sentença.<br>DA INOVAÇÃO RECURSAL. As matérias não alegadas na contestação e que são trazidas pelo réu apenas em razões de apelação configuram inovação recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso.<br>DA REPETIÇÃO DE DEMANDAS. O fato de a autora possuir outras ações ajuizadas contra instituições financeiras não configura, por si só, litigância de má-fé a justificar a aplicação de multa.<br>DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação e considerando as circunstâncias do caso concreto, cabe a intervenção do Judiciário para revisar a aludida taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.<br>DA REPETIÇÃO DE VALORES. Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a repetição do indébito, modo simples.<br>DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Tratando-se de contrato já liquidado, não há se falar em descaracterização da mora.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ Fl. 639)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 901-902).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 909-915, a agravante alega o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e, bem assim, a correta impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Sustenta a existência de entendimento desta Corte apto a amparar a sua tese, fazendo-se necessária a análise do caso concreto. Aduz que apontou expressamente a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ à espécie, reiterando, ainda, as suas considerações de mérito. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) Súmula 5/STJ;<br>ii) Súmula 7/STJ; e<br>iii) Súmula 83/STJ.<br>- Da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Verifica-se, igualmente, que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Por fim, em agravo em recurso especial, não foi refutada de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, a agravante limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade de tal óbice, tangenciando as especificidades e julgados apontados na decisão de inadmissão, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deixando, assim, de realizar qualquer distinção entre os precedentes aplicados à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.