ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos: não violação do art. 489 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BERNARDO KATZ, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento..<br>Ação: de cobança.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito (e-STJ fls. 2.269-2.274).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.387-2.389):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VENDA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS RAROS. TESE AUTORAL DE QUE O RÉU ASSUMIRA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO APÓS A VENDA DE DUAS VIOLAS RARAS QUE LHE TERIAM SIDO ENTREGUES PELO AUTOR. CONTRATO ESTIMATÓRIO VERBAL. ART. 534, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>Controvérsia que se instaura entre as partes quanto à natureza da obrigação assumida pelo Réu. Contrato estimatório ou de mero mandato para a entrega dos instrumentos a terceiro. Não comprovada a tese autoral. Acervo probatório que permite concluir ter o Réu assumido a obrigação de entregar as violas raras em país estrangeiro para terceiro com quem o Autor ajustara previamente a venda. Valor que não fora pago pelo terceiro ao Autor. Tentativa de auferir a quantia de seu irmão, o Réu, que servira como mero "entregador" dos instrumentos musicais. Autor que não podia deixar o país por constar em seu desfavor mandado de prisão a ser cumprido pela Interpol. Em tais circunstâncias, requerera ao seu irmão, o Réu, que fizesse a entrega dos instrumentos ao luthier, na Itália. Instrumentos que ficariam consignados com o luthier para o pagamento do valor ajustado após a venda em sua loja. Prova documental que atesta a antiga relação comercial entre o Autor e o luthier. Diante do não pagamento do valor dos instrumentos, o Autor requereu ao Réu, que reside na Alemanha, o ingresso, em nome próprio, de ação judicial de cobrança na Itália. Fato que agora é apontado pelo Autor como demonstração de que o Réu agira em nome próprio e, por isso, seria o real devedor da quantia. Tese que não se admite diante do acervo probatório. Venire contra factum proprium. Cópia de e-mails que indicam ter sido do Autor o empreendimento para que o Réu ingressasse com a ação de cobrança no país estrangeiro. Tese autoral que restou mais bem delineada pelo acervo probatório. Declaração assinada pelo próprio autor que atestava, à época, a solicitação ao Réu para que este entregasse os instrumentos a terceiro. Prova pericial grafotécnica que atestara ter emanado do punho escritor do Autor a assinatura aposta no referido documento. Recebimento de parte do valor pelo Réu que, tendo sido controvertido, não empresta firmeza à pretensão autoral. Prova documental que permite concluir ter sido ajustado entre as partes o pagamento de 10% (dez por cento) do valor das violas ao Réu, a título de ressarcimento das despesas com a entrega e comissão. Aliás, as declarações de familiares das partes indicam que o Réu devolvera o valor ao Autor. O próprio pai das partes confirma ter presenciado o ajuste entre as partes, indicando a veracidade da tese autoral e seu desgosto e indignação com o comportamento do Autor. Sentença de improcedência que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram providos, e os opostos pelo agravante, foram improvidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.473-2.475):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESACOLHIDOS OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR. PROVIDOS OS DECLARATÓRIOS DO RÉU.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo Autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a anulação, ou a integração do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor, e que deixou de fixar honorários advocatícios recursais em favor do Autor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração opostos pelo Autor. Inexistência de nulidade, de omissão ou contradição no julgado. Mera contrariedade quanto à valoração dada aos elementos de prova do acervo probatório. O julgado jamais se fundou em prova nula. O documento a que faz menção o embargante foi periciado, tendo sido atestada a autenticidade de sua assinatura, ao passo que a tese de fraude quanto aos demais elementos do instrumento não foi minimamente comprovada. O depoimento de informantes, ademais, não é obstado pelo ordenamento jurídico, bastando que seja devidamente valorado em decisão fundamentada e em cotejo com os demais elementos de prova, como foi empreendido no julgado embargado.<br>Todas as demais alegações referentes a omissões e contradições traduzem mero inconformismo do autor com a fundamentação lançada no julgado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim.<br>4. Declaratórios opostos pelo Réu. Omissão no acórdão com relação aos honorários advocatícios recursais. A ação principal foi julgada improcedente em primeira instância, fixando-se, neste respeitante, a sucumbência em desfavor do Autor. O desprovimento do recurso privativo do demandante, portanto, enseja a fixação dos honorários recursais, na forma do § 11 do Art. 85 do CPC. Entendimento do Eg. STJ. Integração do acórdão para fixar honorários recursais em favor do patrono do Réu.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Providos os aclaratórios opostos pelo Réu. Improvidos os declaratórios do Autor.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 489, II, 447, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como do art. 534, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, asseverou que o acórdão recorrido considerou depoimentos e declarações de pessoas legalmente impedidas ou suspeitas. Afirmou que houve erro na valoração das provas, especialmente no que diz respeito à interpretação e aplicação do contrato estimatório, e à consideração de elementos probatórios inconclusivos. Sustentou que houve violação ao princípio da presunção de inocência, sob o argumento de que o acórdão utilizou indevidamente fatos relacionados ao seu passado, como a inclusão de seu nome na lista da Interpol e um inquérito internacional, para desqualificar suas alegações. Ao final, requereu a reforma do acórdão para que fosse reconhecida a nulidade da decisão e a reanálise das provas em conformidade com os dispositivos legais mencionados. (e-STJ fls. 2.502-2.513).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.628):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional (art. 489, II, do CPC), possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e violação aos arts. 447, §§ 2º e 3º, do CPC, e 534 do CC pela indevida valoração de provas. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos: não violação do art. 489 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo interno em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo interno, constata-se que a parte agravante, mais uma vez, não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta 28/2/2024 Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.