ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cumprimento forçado de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cumprimento forçado de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais movida por ANA CRISTINA FRANCO ROIA e ARMANDO FERREIRA FILHO<br>Sentença: julgou procedente, confirmando a tutela provisória, para: i) condenar a requerida/ agravante ao cumprimento forçado do contrato, em até 30 dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 2.000,00 limitada em até 14 dias, a cada ano, nos termos do contrato originalmente pactuado, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e ii) condenar a requerida/ agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Cominatória cc indenizatória - Cessão de direito de uso de unidade habitacional por sistema de tempo compartilhado em regime de multipropriedade (time sharing) Cerceamento de defesa Inocorrência Autor que quitou as suas obrigações pagando a integralidade do preço avençado, mas foi surpreendido com proposta de aditamento com majoração do preço e do prazo de entrega da unidade Alegação da ré de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência da pandemia de covid-19 e da guerra entre Rússia e Ucrânia Não comprovação do impacto no negócio sob comento Autor impedido de desfrutar de lazer em família, somente invertido por liminar concedida nestes autos - Dano moral configurado Indenização não arbitrada com excesso - Sentença mantida Improvimento. (e-STJ fl. 551)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 186, 317, 393, 421, 478, 479 e 480, do CC e 373 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta existência de onerosidade excessiva. Assevera a aplicação da teoria da imprevisão em virtude dos eventos extraordinários e imprevisíveis. Insurge-se contra a fixação de indenização por dano moral ante a inexistência de ato ilícito.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que enfrentou sim, em sede agravo em recurso especial, os argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso especial, bem como que houve impugnação específica de todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cumprimento forçado de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.