ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do agravante, na qual alega - em síntese - que durante o período de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, prestou serviços advocatícios para a parte requerida e, na data de 19/02/2016, as partes firmaram contrato de adesão, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos. Aduz que durante o período de prestação dos serviços foram firmados inúmeros termos aditivos, os quais alteravam principalmente o valor da remuneração, por imposição da parte requerida, tendo a parte autora cumprido com todos os termos contratuais, de forma praticamente exclusiva.<br>Narra que a parte requerida encaminhou notificação extrajudicial na data de 19/11/2020, comunicando a intenção de rescisão contratual, revogando todos os poderes das procurações anteriormente outorgadas. Relata que, em decorrência da rescisão unilateral, a parte autora se viu prejudicada financeiramente, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços advocatícios pactuou a remuneração pelo êxito nas demandas.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE RISCO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ACOMPANHAMENTO DE INÚMEROS PROCESSOS POR VÁRIOS ANOS - DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento da verba, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa.<br>Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional.<br>Em observância ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, o período de atuação, as fases processuais percorridas, o valor da causa e o momento em que foi rompido o contrato, o quantum deve ser fixado em valor adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (e-STJ fls. 1.459-1.460)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 489, 492 e 1.022, todos do CPC; 22, §2º, da Lei 8.906/94; 421, caput, 421-A, II e III, e 884, todos do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta:<br>i) a existência de deficiência de fundamentação no bojo do acórdão prolatado pelo TJ/MT;<br>ii) a ocorrência de julgamento fora dos limites do pedido (extra petita), tendo em vista a ausência de pedido de anulação de cláusulas contratuais na petição inicial;<br>iii) que o Juízo de segundo grau de jurisdição desconsiderou o regime contratual que regulava a relação entre as partes, substituindo-o por julgamento de equidade para arbitrar honorários, sem apontar qualquer vício na relação contratual; e<br>iv) a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte agravada, tendo em vista a condenação ao pagamento de honorários fora das hipótese previstas no contrato.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou provimento, com fundamento no art. 932, III, IV, "a" do CPC, bem como da Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) a existência de deficiência de fundamentação no bojo do acórdão prolatado pelo TJ/MT;<br>ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação à alegação de previsão de pagamento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados pela parte agravada independentemente do êxito; e<br>iii) a não incidência da Súmula 284/STF, em relação ao art. 421-A, II e III, do CC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa extensão, negou provimento, em razão da:<br>i) não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) não demonstração de violação do art. 489 do CPC;<br>iii) incidência da Súmula 568/STJ (julgamento fora dos limites do pedido)<br>iv) incidência da Súmula 568/STJ (honorários advocatícios em contrato de êxito);<br>v) incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação em relação ao art. 421-A, II e III, do CC ); e<br>vi) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Incialmente, em relação aos óbices referentes à incidência da Súmula 568/STJ (julgamento fora dos limites do pedido), à incidência da Súmula 568/STJ (honorários advocatícios em contrato de êxito) e à incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, urge frisar que o agravo interno não impugnou os referidos fundamentos constantes na decisão monocrática de fls. 1.755-1.760 (e-STJ), acarretando a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos óbices. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, passe-se à análise dos demais fundamentos impugnados constantes na decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nota-se, nesse passo, que o Juízo de segundo grau de jurisdição tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça/Tribunal Regional Federal, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, 3ªTurma, DJe de 2/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.089.090/SP, 4ªTurma, DJe de 13/5/2024.<br>Verifique-se que o TJ/MT, ao julgar o recurso de apelação, decidiu:<br>i) pela ausência de julgamento fora dos limites do pedido (extra petita);<br>ii) que a forma de contratação na hipótese é por êxito, de modo a dispor que nas situações de rescisão unilateral, por parte do mandante, e sem justa causa, é possível o arbitramento de honorários, a fim de remunerar o labor advocatício até então desempenhado, citando inclusive jurisprudência deste STJ nesse sentido;<br>iii) pela não abrangência do termo de quitação apresentado pelo agravante em relação à ação de execução que funda a presente ação de arbitramento; e<br>iv) sobre a distinção entre a cláusula "6.7 Volumetria" (referente a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "ii" do contrato) e os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC.<br>Assim, o Juízo de segundo grau de jurisdição, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões citadas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Por fim, observa-se que a parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489, do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão prolatado pelo TJ/MT, nota-se a devida concessão da prestação jurisdicional e a apreciação de todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ (3ª Turma, DJe de 15/5/2024) e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.845/SP (4ª Turma, DJe de 2/5/2024).<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art . 421-A,II e III, do CC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.