ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MARIO FERNANDO PIZA DUARTE contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA MORADIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de usucapião. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) Súmula 283/STTF (prazo para aquisição da propriedade por usucapião); ii) Súmula 283/STF (art. 34 da Lei n. 6.024 /1974); iii) Súmula 284/STF; iv) Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 1366).<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma a existência de omissão do acórdão embargado, notadamente quanto ao enfrentamento das teses recursais, afirmando que o agravo interno abrangeu todos os fundamentos invocados na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e o prosseguimento do feito para apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto ao enfrentamento das teses recursais<br>A parte embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso, tendo em vista que nas razões do agravo interno foram refutados todos os fundamentos expressos na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Contudo, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>O acórdão embargado decidiu que, quanto à aplicação da Súmula 283 do STF, a parte não contestou o fundamento adotado pelo TJ/SC, não se desincumbindo do ônus de impugnação do referido óbice no agravo em recurso especial. Afirmou que não houve comprovação da divergência jurisprudencial mediante uma análise comparativa entre o acórdão recorrido e o paradigma, nem o devido cotejo analítico, o que resultou na ausência de impugnação da Súmula 284 do STF (e-STJ fl. 1368).<br>Ademais, no tocante à aplicação da Súmula 7 do STJ, assentou que o recorrente se limitou a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. Quanto ao óbice da Súmula 83 do STJ, registrou que não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, a fim de comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior (e-STJ fls. 1368-1369).<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.