ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de despejo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ERICK DE MENDONÇA POUBEL contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: ação de despejo cumulada com pedido indenizatório proposta por OMG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO contra ERICK DE MENDONÇA POUBEL<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 469-472)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECRETOU O DESPEJO DO RÉU E CONDENOU AO PAGAMENTO DE VALORES, DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO, COM VALOR DE CAUÇÃO COMPENSADO. PARTE RÉ INTERPÕE EMBARGOS, QUE SÃO REJEITADOS. INCONFORMADA PARTE RÉ RECORRE POR MEIO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. VERIFICADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CORRETA A RESCISÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS, CONFORME CONTRATADO PELAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL QUE MAJORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AO QUAL CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO. (e-STJ Fls. 561-572)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 602-611)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, do CPC; 413, 421-A, II, 422, 944 do CC; 22, V, e 43, III, da Lei 8.245/91. Alega que a exigência de pagamento antecipado de aluguéis, mesmo com caução prestada, viola o art. 43, III, da Lei do Inquilinato, configurando conduta ilícita e ensejando a resolução contratual por culpa da locadora. Aduz que a condenação ao pagamento de despesas excedentes desconsidera a autonomia contratual e a boa-fé objetiva, violando os arts. 421-A, II, e 422 do Código Civil. Argumenta que a multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato deveria ser reduzida proporcionalmente, conforme o art. 413 do Código Civil, considerando o adimplemento parcial de 8/12 do contrato. Afirma que a condenação por danos materiais é indevida, pois não houve comprovação prévia das condições do mobiliário, em afronta ao art. 22, V, da Lei do Inquilinato e ao art. 944 do Código Civil.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 701-703)<br>Agravo Interno: defende o devido prequestionamento, invocando o art. 1.025 do CPC para considerar incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, e afirma que a interpretação adotada esvazia esse dispositivo. Alega não incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. Afirma que as questões devolvidas são exclusivamente de direito: ilicitude da exigência de pagamento antecipado com garantia (art. 43, III, da Lei 8.245/91); redução proporcional da multa diante do adimplemento de 8/12 do contrato (art. 413 do CC); impossibilidade de condenação em danos materiais sem parâmetro pretérito (arts. 22, V, da Lei 8.245/91 e 944 do CC); e afastamento da complementação de despesas à luz da liberdade contratual e boa-fé objetiva (arts. 421-A, II, e 422 do CC). Requer a reforma da decisão para admitir e prover o recurso especial. (e-STJ Fls. 707-712)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de despejo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, com aplicação da Súmula 211/STJ e<br>ii. inadmissibilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, os arts. arts. 373, I, do CPC; 413, 421-A, II, 422, 944 do CC; 22, V, e 43, III, da Lei 8.245/91 não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Por outro lado, acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que é desnecessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusulas contratuais, persiste o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca do implemento das condições para a aplicação da multa contratual a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado. O Tribunal de origem não se baseou apenas nas cláusulas do contrato, mas em todo o acervo fático probatório.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>No presente caso havia proibição expressa de uso comercial para o bem em questão em cláusula, que foi violada pelo réu/apelante, conforme termo de depoimento de testemunha contido no indexador 453/455, colhido em audiência no seguinte trecho:<br> .. <br>Nesse sentido, aplica-se a cláusula contratual sétima, pactuada pela s partes, que prevê que a infração de quaisquer das obrigações assumidas pelas partes no presente contrato ensejará à parte infratora o pagamento de uma multa penal no importe equivalente a 10% (dez por cento)incidente sobre o valor total do contrato, a ser paga em moeda corrente nacional, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, caso ocorra rescisão e sem prejuízo de cobrança de indenização por perdas e danos. (e-STJ Fl. 565)<br>Inevitável a manutenção das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pelas referidas Súmulas.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.