ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de resolução contratual com restituição de valores pagos c/c compensação por danos morais.<br>2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.<br>3. Além disso, a jurisprudê ncia dominante desta Corte assenta que, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de resolução contratual com restituição de valores pagos c/c compensação por danos morais ajuizada por Jorge Luiz Leite Ramalho e Maria Das Graças De Oliveira Ramalho em face das agravantes, na qual requer a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda referentes às unidades 2506 e 2507; ii) condenar as rés à devolução integral dos valores pagos; iii) condenar as rés ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.<br>Decisão monocrática: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 366-367):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O MESMO NÃO EXCEDA 180 DIAS CORRIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO SUPERIOR AO PRAZO ASSINALADO COMO RAZOÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA INTEGRAL. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados pelo colegiado do TJ/PB.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, ante a necessidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática no TJ/PB, sendo insuficientes embargos de declaração julgados colegiadamente para esse fim.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que os embargos de declaração foram julgados colegiadamente, demonstrando o exaurimento das vias ordinárias, e que a omissão apontada no acórdão recorrido versa sobre matéria de ordem pública (exceção do contrato não cumprido), dispensando agravo interno na origem. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de resolução contratual com restituição de valores pagos c/c compensação por danos morais.<br>2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.<br>3. Além disso, a jurisprudê ncia dominante desta Corte assenta que, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas agravantes, por incidência da Súmula 281/STF, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fl. 476):<br>O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem (Súmula n. 281 do STF).<br>Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados de forma colegiada pelo Tribunal , contra o qual foi a quo diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.<br>É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 281/STF<br>De fato, verifica-se que o recurso especial foi interposto em face de decisão monocrática da relatora do TJ/PB, que negou provimento à apelação interposta pelas agravantes (e-STJ fls. 366-378).<br>Nesse cenário, verifica-se que o recurso especial impugna decisão monocrática, contra a qual caberia agravo regimental perante o Colegiado local, em obediência à previsão do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Desse modo, não restou exaurida a instância ordinária.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Corte Especial, DJe de 1º/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Terceira Turma, DJe de 15/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.<br>Cabe destacar ainda que esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.<br>Desse modo, deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.