ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos" (AgInt no CC n. 197.322/MT, 2ª Seção, DJe de 15/12/2023).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRAS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PLP Consultoria Ltda em face das agravantes.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como da incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>Agravo interno: as agravantes, além de reiterarem as omissões do TJDFT, reafirmam a competência remanescente do juízo universal para controle de atos constritivos, independentemente do decurso do prazo bienal, em razão do efeito suspensivo concedido à apelação contra a sentença de encerramento da recuperação, pelo TJ/SP, o que manteria o controle daquele juízo sobre o patrimônio até o trânsito em julgado.<br>Requerem, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos" (AgInt no CC n. 197.322/MT, 2ª Seção, DJe de 15/12/2023).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJDFT tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJDFT, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJDFT concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende que "a decisão de encerramento não possui caráter definitivo enquanto pende de julgamento o recurso de apelação interposto, o que era de pleno conhecimento da Agravada. Essa pendência processual impõe a continuidade do controle dos atos constritivos pelo Juízo especializado, em nome da segurança jurídica" (e-STJ fl. 485) e colaciona os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no CC nº 178339/PR, Segunda Seção, j. 15/02/2022; AgInt no AREsp 1272561/SP, Terceira Turma, j. 01/04/2019; AgInt no AREsp 767.698/SP, Quarta Turma, j. 19/05/2016.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo TJDFT está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos" (AgInt no CC n. 197.322/MT, 2ª Seção, DJe de 15/12/2023).<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 475-476):<br>Em que pese a irresignação manifestada pelas recorrentes, o agravo de instrumento não comporta acolhimento, pois não há mais recuperação judicial em curso, as devedoras não procederam ao pagamento da obrigação no juízo concursal e permanecem inadimplentes, sem viabilizar meios para satisfação da dívida, sendo de rigor o prosseguimento da execução.<br>De fato, não se verifica razões que obstem a adoção de medidas constritivas em face das recorrentes, independente de manifestação do Juízo universal de credores, pois restou exaurido o prazo e extinto o processo de recuperação judicial.<br>Com efeito, a recuperação judicial das recorrentes foi deferida em 15 de setembro de , mas o processo de recuperação 2014 se exauriu, pois findo prazo de dois anos contados da homologação do plano recuperação.<br>Findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação, não há óbice para o prosseguimento das execuções individuais, já que o prosseguimento das execuções é garantido até mesmo a credores contemplados na recuperação, caso não tenham seus créditos quitados, como dispõe o art. 62 da Lei 11.101/05,  .. .<br> .. .<br>Conforme entendimento exarado no referido acórdão não há óbice à adoção de medidas constritivas em face das recorrentes, independente de manifestação prévia do Juízo da recuperação judicial, pois findo o prazo legal de dois anos contados da homologação do plano e encerrado o processo.<br> .. .<br>O fato de as recorrentes terem se submetido à recuperação judicial não é circunstância que, por si, lhes conceda isenção ou moratória irrestrita quanto ao cumprimento das suas obrigações, sendo que a decisão trazida a este processo não impõe a suspensão das execuções e a desconstituição de todas as penhoras lavradas em seu desfavor.<br> .. .<br>As recorrentes alegam apenas abstratamente haver risco à atividade empresarial da primeira agravante, sem apresentarem nenhum argumento ou dado concreto a esse respeito, e não há decisão do Juízo concursal reconhecendo a essencialidade de crédito meramente potencial e futuro penhorado em processo pendente, tratando-se de medida constritiva que sequer afeta sua receita operacional.<br>Desse modo, não se aplica ao caso concreto os precedentes invocados nos embargos de declaração, onde o STJ fez prevalecer decisões do Juízo concursal, para impedir a adoção de atos constritivos passíveis de prejudicar a execução de planos de recuperação judicial.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.