ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR INCONTROVERSO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ILIQUIDEZ. LITIGIOSIDADE AUSENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CLEMES MARIA BEVILACQUA, EDUARDO NERY FUGANTI e CASSIA BEVILACQUA FUGANTI PEREIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: liquidação de sentença requerido por OÃO CARLOS FUGANTI e MARIÂNGELA MEDEIROS TEIXEIRA FUGANTI em face do espólio de NERY FUGANTI.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente a liquidação para arbitrar o débito em R$ 74.488.144,80, a ser acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC desde 11.05.2022, sem o arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 782-783):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - VALOR INCONTROVERSO - HONORÁRIOS NESSA FASE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREVIS ÃO LEGAL - §1º DO ART. 85 DO CPC - FIXAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA APENAS QUANDO EVIDENCIADA LITIGIOSIDADE EXCESSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Tratando-se de Liquidação de sentença por arbitramento, a mora do devedor inicia desde a definição do quantum devido.<br>Conforme o Tema 677 do STJ, sequer o depósito do débito exequendo exonera o devedor do ônus da mora e demais consectários, pois só com o levantamento da quantia pelo exequente dá-se o efeito liberatório em relação a tais encargos. Logo, se o próprio depósito judicial não tem o efeito liberatório, quiçá o não pagamento de uma dívida líquida e incontroversa.<br>Apesar de o CPC não prever a possibilidade de fixação de honorários na fase de Liquidação de Sentença (§1º do art. 85 do CPC), a jurisprudência, em caráter excepcionalíssimo, o admite, porém, apenas, quando verificada intensa litigiosidade entre as partes nesse procedimento, prolongando demasiadamente a atuação dos advogados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 396 do CC e 85, § 1º, do CPC, além da divergência jurisprudencial.<br>Argumenta, em síntese, que não fluem os juros de mora, em relação ao crédito principal objeto de liquidação, enquanto não delimitado o valor respectivo. Defende, ainda, o arbitramento de honorários sucumbenciais, em liquidação, quando instaurado litígio sobre a delimitação do valor da condenação.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante das Súmulas 7/STJ e 283/STF (e-STJ fls. 981-983).<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos, além de reiterar a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR INCONTROVERSO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DELIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ILIQUIDEZ. LITIGIOSIDADE AUSENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MT (e-STJ fl. 786):<br>Tratando-se de Liquidação de sentença por arbitramento, a mora do devedor se inicia a partir da definição do quantum devido, quando então, o não pagamento incorrerá no acréscimo dos consectários legais e/ou contratuais decorrentes da impontualidade (STJ - REsp: 1517992).<br>O mesmo raciocínio deve ser considerado para quando o próprio devedor define o valor que entende devido, tornando incontroversa a dívida, como ocorreu nos autos. Como não realizaram o pagamento, os encargos da mora continuam a correr até o devido adimplemento.<br>Como se vê, o 2º Grau de Jurisdição decidiu que os juros de mora incidem exclusivamente sobre o valor incontroverso, limitando-se a parte agravante a questionar o termo inicial dos juros de mora, em relação ao valor controvertido em liquidação.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a controvérsia relacionada ao valor devido, em liquidação, provém da generalidade da condenação, o que afasta a litigiosidade entre as partes e, por conseguinte, o arbitramento de honorários sucumbenciais (fls. 788-789 e-STJ)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de litigiosidade, em liquidação, para o efeito de reconhecer o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.