ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de recuperação judicial.<br>2. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e OUTRAS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: recuperação judicial das agravantes.<br>Decisão: rejeitou a alegação de nulidade (ausência de intimação) formulada pelas agravantes.<br>Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo interno interposto pelas agravantes.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo agravado, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 272, § 2º, e 1.021, § 3º, do CPC. Aduz que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza nulidade. Argumenta que "a publicação realizada em nome do patrono que substabeleceu sem reservas ocasiona a incontestável nulidade das intimações realizadas, independentemente de os atuais patronos já terem apresentado Contraminuta no presente feito" (e-STJ fl. 235).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Agravo interno: alega que a matéria controvertida foi prequestionada e que as violações aos dispositivos legais foram demonstradas nas razões do especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de recuperação judicial.<br>2. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se pronunciou acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 272, § 2º, e 1.021, § 3º, do CPC), não tendo as agravantes sequer se desincumbido do seu ônus de provocar o órgão julgador a se manifestar a respeito de supostas questões não decididas mediante a interposição de embargos de declaração.<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento.<br>Incide ao ponto, assim, o enunciado da Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.