ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. JULGADO COM FORÇA VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. "A aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025). No mesmo sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.517.002/RS, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AREsp n. 2.814.429/RN, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.<br>5. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser realizada, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELI MARIA CEZIMBRA GANDRA PIA DE ANDRADE e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por AUGUSTO MARIO VIDIGAL PIA DE ANDRADE (falecido), em face de USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A., em razão de alegada negativa indevida de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer no estômago, atualmente em fase de cumprimento de sentença (e-STJ fls. 03-20).<br>Necessário frisar que as partes NELI MARIA CEZIMBRA GANDRA PIA DE ANDRADE e OUTROS se encontram na condição de substitutos processuais/herdeiros do demandante, em razão do falecimento deste no curso do processo.<br>Sentença: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, para:<br>i) declarar a inexistência de título executivo em prol dos agravantes/impugnados;<br>ii) declarar a inexistência de qualquer débito da agravada (empresa impugnante) para com os agravantes/impugnados; e<br>iii) condenar os agravantes/impugnados a pagarem as custas da impugnação, se houver, bem como honorários de 5% (cinco) por cento sobre o valor cobrado no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 1.150-1.151).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes/impugnados, para:<br>i) declarar a existência da dívida a ser satisfeita pela agravada (operadora ré devedora) consubstanciada na diferença relativa às verbas constantes do título judicial de danos material e moral e de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, na forma como apurado pela parte autora credora nas fls. 761/768 (e-STJ);<br>ii) fixar o valor total da multa cominatória imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação do julgado; e<br>iii) afastar a condenação das partes agravantes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELA OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DEVEDORA. ACOLHIMENTO COM A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ENTENDER O JUÍZO DE ORIGEM, PELA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DA PARTE AUTORA CREDORA BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. COMPROVADO E CONFESSADO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE IMPÔS À OPERADORA RÉ DEVEDORA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTÓRIA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA A SER SATISFEITA, TANTO EM RELAÇÃO À MULTA COMINATÓRIA, QUANTO À DIFERENÇA RELATIVA ÀS VERBAS CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL (DANOS MATERIAL E MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO). MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DISSONANTE DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO ADOTADOS POR ESTA CORTE, CUJO TOTAL REVELA EXACERBAÇÃO DESMEDIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PARA O VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), CUJA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Na espécie, o juízo de origem acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento definitivo da sentença, extinguindo a respectiva fase e declarando a inexistência de título executivo judicial, por entender, em suma, que a operadora ré devedora já teria cumprido todas as suas obrigações, não havendo qualquer valor pendente de pagamento, além de afirmar que a parte autora tentava o enriquecimento sem causa.<br>2. Contudo, em que pese o posicionamento adotado pelo juízo sentenciante, tenho que não reflete a melhor solução para o caso concreto.<br>3. Com efeito, as astreintes são fixadas como medida coercitiva objetivando à plena efetividade dos provimentos judiciais e à realização do interesse da parte da qual é beneficiária, não possuindo natureza indenizatória.<br>4. A toda evidência, restou devidamente comprovado, e até confessado pela operadora ré devedora, considerável período de descumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, que fora confirmada na sentença e em grau recursal, que impôs à operadora ré devedora a obrigação de fazer consubstanciada na autorização e no custeio dos procedimentos e de determinados medicamentos decorrentes do tratamento a que se submeteu a originária parte autora.<br>5. Sendo assim, é notória a existência de dívida a ser satisfeita pela operadora ré devedora, tanto em relação à multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, quanto a diferença relativa às verbas constantes do título judicial (danos material e moral e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento).<br>6. No caso em análise, a multa cominatória foi imposta quando da antecipação dos efeitos da tutela, ainda na fase inicial do processo, sendo confirmada na sentença e em grau recursal, já transitada em julgado, e cujo cumprimento se pretende.<br>6.1. Em que pesem tais características, neste caso concreto tem-se por dissonante dos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio adotados por esta Corte o valor alcançado pela incidência da multa cominatória, revelando exacerbação desmedida.<br>6.2. De fato, tenha o descumprimento perdurado por 113 (cento e treze) dias (tese defendida pela parte autora credora), ou tenha perdurado por 76 (setenta e seis) dias (confissão subsidiária feita pela operadora ré devedora), o total da multa cominatória, monetariamente corrigido desde a sua fixação (2009), ultrapassa a atmosfera do milhão de reais, merecendo, assim, adequação pelo julgador.<br>6.3. In casu, a redução do valor total da multa cominatória torna-se impositiva, devendo ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar verdadeiramente proporcional, razoável, equilibrado e incapaz de gerar enriquecimento sem causa à parte exequente, ao contrário do que equivocadamente apontou o juízo de piso, além de ser consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>6.4. Por oportuno, saliento que a correção monetária sobre tal montante incidirá a partir da publicação deste julgado, na forma da jurisprudência do STJ.<br>7. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>7.1. Assim, se não são devidos honorários advocatícios sobre as astreintes (sic), não há se falar em arbitramento de verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes (sic) afastada. Jurisprudência do STJ.<br>8. Parcial provimento. (e-STJ fls. 1.273-1.275)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.419-1.438)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 77, IV, 139, IV, 537, §4º, 926 e 1.022, todos do CPC; 884 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta:<br>i) que a redução das astreintes contrariou a regra que dispõe que a multa cominatória deve incidir por todo o período de descumprimento até o cumprimento da obrigação, bem como aduz que "(..) a aferição dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade deve ser feita no momento da fixação do quantum da multa diária pela decisão, e não à luz do valor final alcançado após o tempo de descumprimento da obrigação." (e-STJ fl. 1.527);<br>ii) que o TJ/RJ não assegura a uniformização da jurisprudência, conforme exigido na legislação processual civil, pois "(..) a jurisprudência dominante do e. TJRJ e do c. STJ é justamente em sentido contrário ao entendimento do v. acórdão recorrido, reconhecendo que a apuração da proporcionalidade e razoabilidade deve ser apurada no momento da fixação da multa diária." (e-STJ fl. 1.530);<br>iii) a ocorrência de autorização do descumprimento de decisão judicial sem a devida sanção, bem como serem asseguradas na legislação processual civil medidas coercitivas adequadas para garantir a obrigação devida; e<br>iv) o enriquecimento ilícito da agravada, ao ter reduzida a multa cominatória por descumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento devido ao paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. JULGADO COM FORÇA VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. "A aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025). No mesmo sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.517.002/RS, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AREsp n. 2.814.429/RN, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.<br>5. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser realizada, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Juízo de segundo grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido da adequação da redução do valor das astreintes na hipótese, de maneira que os embargos de declaração opostos pelas partes agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Os temas insertos nos arts. 77, IV, 139, IV, ambos do CPC, tidos como violados no recurso especial, não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem no aresto que julgou os embargos de declaração. Situação de aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada situação concreta, o que não se deu na espécie. A esse propósito: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.702/SP, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.945.998/GO, Quarta Turma, DJEN de 16/10/2025.<br>- Da revisão da multa diária<br>O TJ/RJ, ao analisar a matéria referente à multa diária, decidiu por reduzir o valor da multa vencida, nos seguintes termos (e-STJ fls.1.279 -1.281):<br>Com efeito, as astreintes são fixadas como medida coercitiva objetivando à plena efetividade dos provimentos judiciais e à realização do interesse da parte da qual é beneficiária, não possuindo natureza indenizatória.<br>(..)<br>O artigo 461, § 6º, do CPC/1973 ou artigo 537, § 1º, do atual CPC, por sua vez, dispõe, in verbis:<br>"(..)<br>Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.<br>(..)"<br>No caso em análise, a toda evidência, restou devidamente comprovado, e até confessado pela operadora ré devedora (fls. 1.026/1.034- 001026 e 1.049/1.054-001049), considerável período de descumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 222-000226), que fora confirmada na sentença (fls. 555/557-000544) e em grau recursal (fls. 677/688- 000677), já transitada em julgado, que impôs à operadora ré devedora a obrigação de fazer consubstanciada na autorização e no custeio dos procedimentos e de determinados medicamentos decorrentes do tratamento a que se submeteu a originária parte autora.<br>Sendo assim, é notória a existência da dívida a ser satisfeita pela operadora ré devedora, tanto em relação à multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, quanto a diferença relativa às verbas constantes do título judicial (danos material e moral e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento), na forma como apurado pela parte autora credora nas fls. 761/768-000761.<br>Por oportuno, o E. STJ entende ser cabível a redução das astreintes quando se revelam extremamente elevadas, caracterizando enriquecimento sem causa para a parte vencedora na lide, principalmente quando esta parte se mostra dolosamente desidiosa com o objetivo de dar causa à majoração da multa imposta, circunstância última não evidenciada na hipótese presente.<br>Neste diapasão, e a despeito de o mencionado posicionamento pretoriano não poder ser adotado dogmaticamente para todos os casos sob pena de enfraquecer a força coercitiva das astreintes, estimulando-se o descumprimento da obrigação pelo devedor na cômoda expectativa de minoração da multa, reduzindo-se o processo a um expediente inócuo e muita vezes frustrante, tem-se, neste caso concreto, e a despeito das supramencionadas características, por dissonante dos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio adotados por esta Corte o valor alcançado pela incidência da multa cominatória, revelando exacerbação desmedida.<br>Especificamente sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a redução do valor da multa cominatória, mesmo após a formação da coisa julgada, pois esta verba não goza da imutabilidade, fundamentado tal posicionamento no princípio da proporcionalidade, mas também na compreensão do dever geral de boa-fé processual e de cooperação entre os agentes no processo, uma vez que, caso a multa cominatória se torne mais interessante do que a própria pretensão, pode o interessado prolongar o descumprimento da respectiva obrigação em violação ao seu dever de mitigar o próprio prejuízo.<br>De fato, tenha o descumprimento perdurado por 113 (cento e treze) dias (tese defendida pela parte autora credora), ou tenha perdurado por 76 (setenta e seis) dias (confissão subsidiária feita pela operadora ré devedora), o total da multa cominatória, monetariamente corrigido desde a sua fixação (2009), ultrapassa a atmosfera do milhão de reais, merecendo, assim, adequação pelo julgador.<br>In casu, a redução do valor total da multa cominatória torna-se impositiva, devendo ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar verdadeiramente proporcional, razoável, equilibrado e incapaz de gerar enriquecimento sem causa à parte exequente, ao contrário do que equivocadamente apontou o juízo de piso, além de ser consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo proferidos em demandas semelhantes que fundamentam a modificação do valor da aludida multa cominatória, limitando seu valor a aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): (..) (grifo nosso)<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025).<br>No mesmo sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.517.002/RS, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AREsp n. 2.814.429/RN, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.<br>Além disso, a Corte Especial do STJ, em recente julgado sobre o tema, decidiu que, nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, consignou que a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser realizada, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes:<br>i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e<br>ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>Nesse sentir: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025.<br>Urge frisar, ainda, que o acórdão recorrido versa de forma expressa não existirem evidências de que as partes agravantes/impugnado s tenham agido de forma desidiosa com o objetivo de dar causa à majoração da multa imposta.<br>Assim, verifica-se que o TJ/RJ, ao permitir a redução da multa vencida (astreintes) na hipótese, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, em razão de ter decidido em desconformidade com a jurisprudência atual deste STJ.<br>Nota-se, todavia, que, no bojo do acórdão recorrido, não ficou consignado expressamente o montante de dias do descumprimento da obrigação (se 113 - cento e treze - dias, nos termos defendidos pelos agravantes/impugnados, ou 76 - setenta e seis - dias, conforme confissão da agravada/impugnante), de modo que se possa aferir o valor total a ser cobrado a título das astreintes, tendo sido descrito apenas que "(..) o total da multa cominatória, monetariamente corrigido desde a sua fixação (2009), ultrapassa a atmosfera do milhão de reais (..)" (e-STJ fl. 1.281).<br>Nesse sentir, considerando a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, faz-se necessária a devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição, para que - à luz da jurisprudência citada - se pronuncie sobre o tempo de descumprimento da ordem judicial e, por conseguinte, sobre o valor total da multa devida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar, em parte, o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao TJ/RJ para que decida sobre o valor total da multa devida, observada a jurisprudência do STJ.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).