ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo ajuizada pela agravante em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: a agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial trata de matéria exclusivamente de direito (validade/aplicação de cláusula de limitação de responsabilidade em rescisão contratual unilateral), com violação de dispositivos do CC e do CPC e dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea "c", sendo suficiente a requalificação jurídica dos fatos já delineados, sem revolvimento probatório (e-STJ fls. 4569-4581). Reitera, ainda, questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3.280-3.281):<br>Subsidiariamente à impugnação da sentença apelada e ao pedido de sua reforma integral, a Apelante pretendeu ainda que fosse a mesma reformada para observar os limites contratuais da responsabilidade das partes, conforme estipulado na 14ª cláusula do contrato nº 2050.0053192.09.2, que diz respeito às responsabilidades dos litigantes (fls.206), a seguir transcrita:<br> .. .<br>Tal pretensão deve ser acolhida. Isso porque há previsão contratual neste sentido, conforme restou demonstrado pela Apelante e, nesse aspecto, deverá prevalecer o princípio da autonomia privada que rege os contratos.<br>Contudo, observa-se que, em contrarrazões, a Apelada afirma a existência de outro contrato, nº 2050.0053191.09.2 (fls.73) que versa sobre os ajustes referentes ao afretamento de embarcação, constando cláusula indicativa (14.5) de que o valor fixado para a limitação de responsabilidade é de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares).<br> .. .<br>Verifica-se, no entanto, da simples leitura de tal cláusula, que ela diz respeito à dano ambiental, de natureza distinta da cláusula discutida, cujo limite é imposto à própria Apelada e que nenhuma equivalência tem com os limites estabelecidos consensualmente, e sem qualquer violação ao princípio da boa-fé, na 14ª cláusula contratual.<br>Assim, a apuração dos valores (recebíveis) referentes à condenação, quando da liquidação da sentença, deverá observar a quantia apontada como limite, qual seja, US$1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos).<br>Considerando que a sentença bem apreciou a matéria, aplicando adequadamente as normas e observando com cuidado a prova produzida, deve ser mantida quase integralmente, limitando-se o acolhimento do recurso à parte mínima da pretensão, daí porque impõe-se a majoração dos honorários recursais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve também ser m antido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.