ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que: "Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/3/2025<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025<br>Ação: indenizatória por vícios ocultos, de reparação de danos materiais, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por CAIQUE MIGUEL GOULART CARDOSO e ADRIELLE SILVA ROSA, em face de MARLON DANILO CENTENO e ÉRIKA MARTINS PIRES CENTENO, na qual requer ressarcimento por vícios construtivos em imóvel residencial.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar MARLON DANILO CENTENO e ÉRIKA MARTINS PIRES CENTENO ao pagamento de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), a título de reparação de danos materiais; ii) julgar procedente a lide secundária, para condenar BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. solidariamente, até o limite do contrato de seguro. (e-STJ fls. 457-463)<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação - Indenizatória por danos materiais e morais - Vícios ocultos -<br>Sentença de parcial procedência na lide principal e procedência na lide secundária - Apelo da denunciada -<br>Preliminar - Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC - Omissão verificada na sentença - Afastamento da multa -<br>Mérito - Alegação de prescrição ânua - Inocorrência - Contrato de seguro de responsabilidade civil - Situação expressamente delineada pelo art. 206, § 1º, II, alínea "a" do Código Civil - Início do cômputo do prazo prescricional no momento da citação do segurado na ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado - Precedentes -<br>Condenação - Valor estimado pelo perito judicial para a execução dos reparos - Manutenção - Faculdade ao juízo do cumprimento de sentença autorizar a elaboração de orçamentos pelo preço médio, desde que atendidos os critérios delineados pelo "expert" -<br>Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (e-STJ fls. 538-547)<br>Embargos de Declaração: opostos por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S. A., foram rejeitados. (e-STJ fls. 621-624)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 206 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que, em seguro de responsabilidade civil com exigência extrajudicial do terceiro, o termo inicial da prescrição ânua é a recusa administrativa do segurador. Aduz que o entendimento do TJ/SP diverge do julgado indicado, ao fixar a citação do segurado como marco inicial, contrariando a distinção de cenários aplicável ao tema.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que: "Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>VOTO<br>- Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil - Termo Inicial do Prazo Prescricional - Regra Especial - Art. 206, §1º, II, "A" do CC.<br>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 206, § 1º, II, "a", do Código Civil, firmou o entendimento de que, em se tratando de seguro de responsabilidade civil, quando o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador é a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro.<br>Quanto ao tema, o acórdão recorrido assim concluiu:<br>"Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início.<br>Por fim, importa consignar que a referida exegese não conduz à eternização do prazo prescricional nas hipóteses em que o terceiro prejudicado deixa de exigir do segurado a indenização, seja judicial, seja extrajudicialmente. Dito de outro modo, a seguradora não ficará indefinidamente sujeita a eventual cobrança do segurado caso este nunca seja demandado pela vítima do sinistro.<br>Isso porque a pretensão do lesado contra o segurado também está sujeita a prazo prescricional próprio de três anos (art. 206, § 3º, IX, do CC/2002), de modo que, caso o terceiro prejudicado deixe de cobrar do segurado a indenização e ocorra o transcurso do referido lapso temporal, a pretensão do segurado em face da seguradora estará definitivamente impedida de nascer. (Cf. AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Aspectos do seguro de responsabilidade civil In FORGIONI, Paula A.. et.al. . Direito empresarial, direito do espaço virtual e outros desafios do direito: homenagem ao Professor Newton de Lucca. São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 599; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMLONA FILHO, Rodolfo. Prescrição nos contratos de seguro - reflexões. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 55 , Jul./Ago., 2013, p. 73-74). A propósito: REsp 233.438/SP, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 288. (REsp n. 1.922.146/SP, Terceira Turma, DJe de 1/7/2021.)<br>O TJ/SP, ao decidir pelo cômputo do prazo prescricional a partir da data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, apesar do recebimento da carta de encerram ento do sinistro enviada administrativamente (e-STJ fls. 538-547), contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e, portanto merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que o Tribunal de origem examine o cômputo do prazo prescricional, nos termos d a orientação jurisprudencial dessa Corte Superior.