ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de de reintegração de posse de bem móvel.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 282/STF e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284 /STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de reintegração de posse de bem móvel, ajuizada pelo agravante em face de FÁBIO ALVES PEREIRA, na qual requer a reintegração na posse do veículo automotor.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA PROCURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a presença dos requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho e a respectiva data, além da perda da posse.<br>2. O apelante não comprovou que tem a posse do veículo objeto da demanda, de modo que possa alcançar a proteção possessória almejada, encargo que lhe competia à luz das diretrizes do sistema processual.<br>3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>(e-STJ fl. 1249)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 1616-1617).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 1620-1644, a parte agravante alega o cabimento do agravo e a devida impugnação à decisão agravada. Sustenta, assim, que refutou especificamente os óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF, havendo ofensa ao direito de propriedade da parte (art. 1.228 do CC). Além de invocar as ADPFs 569 e 828, reprisa as razões de mérito do recurso especial e aduz ofensa ao art. 932 do CPC. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de de reintegração de posse de bem móvel.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 282/STF e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284 /STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO:<br>i) incidência da Súmula 282/STF; e<br>ii) ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284 /STF.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, de fato, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, entretanto, que a matéria relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial (art. 1.228 do CC - e-STJ Fl. 1395) teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>Ademais, a decisão de admissibilidade do TJ/GO identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial no que tange ao art. 1.022 do CPC, havendo mera citação genérica, de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>Com efeito, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF, não refutada de forma específica e consistente nas razões do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.