ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c cobrança e devolução de quantias pagas, e indenização por danos.<br>2. O agravo no recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NEWINC INCORPORADORA S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de rescisão contratual c/c cobrança e devolução de quantias pagas e compensação por danos morais, ajuizada por RAFAEL EFFTING, em face de NEWINC INCORPORADORA S/A, na qual requer a nulidade de aditivo contratual, a devolução de quantias pagas, o pagamento de lucros cessantes e de danos materiais, além de compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a agravante ao pagamento de lucros cessantes e seus acréscimos legais de juros e correção monetária.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada para reformar parcialmente a sentença apelada, e negou provimento ao recurso adesivo interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 592-593) :<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes e distribuiu custas processuais e honorários. O autor pleiteia nulidade de aditivo contratual, devolução de quantias pagas e indenização por danos morais e materiais. A ré sustenta ilegitimidade passiva e pede extinção do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ré tem legitimidade passiva; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de provas; (iii) se o aditivo contratual deve ser anulado; (iv) se deve ocorrer o congelamento do saldo devedor; (v) se o autor faz jus a lucros cessantes, danos materiais e cláusula penal; (vi) se há responsabilidade por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A legitimidade passiva da ré é confirmada com base na Teoria da Aparência.<br>4. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas eram suficientes.<br>5. O aditivo contratual não é nulo, pois foi aceito pelas partes.<br>. O congelamento do saldo devedor é indevido.<br>7. Não é possível a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal e indenização por danos materiais.<br>8. Configurados os danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação do art. 1.022, I, do CPC, sustentando que não houve demonstração da comprovação do dano moral sofrido pela parte autora/agravada. Requereu o afastamento da condenação por danos morais.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando violação do art. 1.022, I, do CPC e afastando a aplicação da Súmula 284/STF, bem como que não se tratava de hipótese de decisão monocrática do art. 932, IV, do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c cobrança e devolução de quantias pagas, e indenização por danos.<br>2. O agravo no recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.