ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos de Terceiro.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE ASF FERRAMENTARIA TECNOLOGIA EM PEÇAS LTDA.- EP contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: Embargos de Terceiro opostos pela Primus Incorporação Ltda em face da agravante.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ porque a controvérsia é exclusivamente de direito (interpretação do art. 129 da Lei 11.101/2005, que torna irrelevante a boa-fé de adquirentes e subadquirentes), além de demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea "c", razão pela qual requer o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 2592-2595). Reitera, ainda, questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos de Terceiro.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e- STJ fls. 2.356-2.365, grifo nosso):<br>Na espécie, os embargos têm por objetivo a defesa da propriedade e posse do imóvel matriculado sob nº 1.943 na 7ª Circunscrição de Imóveis de Curitiba. A propriedade do bem está demonstrada através da escritura , devidamente registrada pública de compra e venda lavrada em na matrícula em 11/03/2019 (R-4, mov. 1.6). O preço, na ocasião, foi de R$ 579.000,00 (quinhentos e 03/04/2019 setenta e nove mil reais), declarados pelos vendedores como "pagos e quitados, livres de quaisquer condições".<br>A Embargante obteve alvará para a construção no imóvel em , referente 13/06/2019 ao denominado "Residencial Gallant", composto por seis sobrados, conforme registro de incorporação datado de outubro de 2019 (mov.1.6, R-5). Entre junho e setembro de 2020, um dos sobrados foi vendido através de escritura pública de compra e venda também averbada na matrícula, e quatro foram prometidos à venda a terceiros, mediante contratos particulares (mov. 1.7/1.11).<br>A realização das construções ficou demonstrada pelas fotografias de mov. 11.3 e pelo laudo pericial produzido nos autos, notadamente (i) na resposta aos quesitos 09 e 10 da Embargante, (ii) na avaliação do imóvel, com as benfeitorias, em R$ 2.863.809,73 (dois milhões, oitocentos e sessenta e três mil, oitocentos e nove reais e setenta e três centavos) (mov. 91.1) e (iii) nas imagens anexas aos mov. 91.4/91.5, podendo ser também verificada em consulta ao ou ao (R. Oliveira Viana, n. 2085, Boqueirão, em Google Maps Google Earth Pro Curitiba). Através da última ferramenta mencionada, aliás, é possível verificar que as obras tiveram início, no mínimo, em setembro de 2019, assim como que já se encontravam em estágio avançado quando decretada a indisponibilidade dos imóveis nos autos n. 0002234- 63.2020.8.16.0185.<br> .. .<br>Restaram suficientemente comprovados, assim, o domínio e a posse da Embargante sobre o imóvel, circunstância que deveria ser suficiente para a procedência do pedido inicial, nos termos do artigo 681 do CPC, in verbis: "Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".<br> .. .<br>O caso, aqui, é sem dúvida muito mais grave do que o que foi acima detalhado, pois tudo se originou em uma manobra fraudulenta realizada pela falida dentro do período suspeito, cuja ineficácia o Juízo de 1º grau considerou suficiente para contaminar o negócio posterior, independente da boa-fé do adquirente (no analisado pelo STJ, por outro lado, ao menos pelo que se extrai do voto, a venda original, por parte da falida, fora considerada ineficaz tão somente por ter ocorrido no período suspeito, sem indício de má-fé). Mesmo assim, afigura-se adequado prestigiar a então adotada ratio decidendi - a de que a contaminação da eficácia de um negócio praticado pela falida dentro do período suspeito não pode comprometer, ad eternum, negócios posteriores feitos de boa-fé, sob pena de prejuízo severo à segurança jurídica.<br>Na hipótese, verifica-se que a Embargante tomou as providências de investigação que um adquirente empregaria, usualmente, antes de realizar o negócio, pois obteve certidões negativas de praxe em nome dos então proprietários, Benedito e Maria Helena de Moura (mov. 1.5 destes autos e mov. 51.2 dos autos n. 2234- 63.2020). Não é razoável esperar que o adquirente de um imóvel diligencie a situação patrimonial ou a existência de dívidas em nome de todos os proprietários anteriores, busca essa que poderia, em tese, incluir a procura de dados em repartições e cartórios de vários ou todos os estados da federação. Logo, a exigência seria inviável e causadora de enorme insegurança jurídica, especialmente na hipótese, em que o nome da falida ASF Ferramentaria Tecnológica em Peças Ltda.<br>sequer chegou a constar na matrícula. Também não se poderia exigir que a Embargante consultasse os autos da ação de usucapião e desconfiasse do fato de ter sido originalmente proposta pela empresa, a uma porque, em março de 2019, a falência ainda não havia sido decretada, a duas porque, ainda que encontrasse dívidas em nome desta, não teria elementos para duvidar da higidez da cessão de direitos possessórios realizada entre ela e Benedito.<br> .. .<br>O comportamento da adquirente igualmente confirma a posteriori a lisura e veracidade em sua intenção, na medida em que promoveu a construção dos sobrados, certamente despendendo valores significativos para esse fim, e já os alienou a terceiros, circunstância que pode levar ao ajuizamento de sucessivos embargos de terceiros pelos moradores do local.<br>Por qualquer ângulo que se analise, enfim, não há nenhuma evidência de , ou seja, de consciência da Embargante de que, ao consilium fraudis adquirir aquele imóvel, estaria potencialmente lesando credores de empresa cujo nome sequer chegou a constar no registro imobiliário.<br>Não se descura da provável prática de crimes falimentares pelo sócio da falida, Sr. Sebastião Francisco do Espírito Santo, e eventualmente por pessoas a ele ligadas, como os Srs. Pamela Cristina do Espírito Santo e Eder Fabio de Moura. Também não se ignora a possibilidade de existir grupo econômico entre a outras empresas, a exemplo da ASF Ferramentaria Tecnológica em Peças Ltda. e San Tools Ferramentaria Ltda. ME, apontada pela administradora judicial. Porém, conjecturas e especulações não são suficientes para, no âmbito destes embargos de terceiro, afastar a boa-fé da Embargante Primus Incorporação Ltda. e tolhê-la da posse e propriedade que exerce sobre o imóvel objeto da controvérsia.<br>Deverá a administradora buscar as medidas judiciais cabíveis com a finalidade de atingir bens do suposto grupo econômico e dos sócios, se for o caso, circunstância que permitiria, ao menos em tese, arrecadar mais ativos para o pagamento dos credores.<br>Portanto, os embargos devem ser julgados procedentes, mantendo-se o imóvel na posse e propriedade da Embargante. Com isso, mantida a declaração de ineficácia feita nos autos 0002234-63.2020.8.16.0185, a inviabilidade de dar cumprimento fiel à sentença haverá de ser resolvida em perdas e danos.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve também ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.