ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença coletiva.<br>2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAGILA VIANE PALMA FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional .<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença coletiva, ajuizada por NAGILA VIANE PALMA FERREIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a liquidação por simples cálculos e o afastamento da perícia contábil.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por NAGILA VIANE PALMA FERREIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se na íntegra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de produção pericial contábil formulado pela parte ré, pois esta não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.<br>2. Não há que se falar em mitigação ou interpretação extensiva da norma, carecendo tal pretensão de amparo legal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 156-157)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX da Constituição Federal, bem como dos arts. 7, 9, 10, 11, 203, § 1º, 489, § 1º, VI, 509, § 2º, 924, 926, § 1º, 927, § 1º, § 4º, V, § 5º, 1.009, e 1.015, parágrafo único do CPC, e dissídio jurisprudencial. Afirma que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Aduz que a determinação de perícia contábil é indevida quando a apuração depende de simples cálculos, impondo ônus desnecessário e contrariando a regra processual aplicável. Argumenta que o acórdão desrespeita os deveres de uniformização e coerência jurisprudencial, além da motivação adequada e específica. Assevera que há violação ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo à celeridade e à economia processual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença coletiva.<br>2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>VOTO<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>O TJ/BA, na presente hipótese, entendeu pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte fundamentação exposta pelo relator e confirmada pelo colegiado:<br>Pois bem, o recurso vertical foi interposto visando reformar a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0560651- 35.2014.8.05.0001, manteve a decisão que determinou a elaboração de laudo pericial contábil, por profissional contabilista habilitado, atendendo assim ao determinado em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 252784225), nos demais termos consignados no Relatório.<br>Da análise dos autos, verifico que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, pois a decisão recorrida em sede horizontal está amparada em dispositivo legal, qual seja, o artigo 1.015 do CPC, que disciplina o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias que desafiam Agravo de Instrumento, bem como em consolidada jurisprudência alinhada ao caso dos autos. Nesse sentido:<br> .. <br>Como dito, respeitado o atual sistema recursal, inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, e em nome dos princípios da economia e celeridade processual, há uma drástica redução do universo de decisões interlocutórias que são recorríveis pela via do Agravo de Instrumento, não se configurando o trânsito em julgado dos demais atos judiciais, cujo conteúdo poderá ser impugnado em sede de recurso de Apelação.<br> .. <br>Assim, tratando-se de recurso interposto contra pronunciamento judicial que defere pedido de produção de prova pericial contábil, não se verifica qualquer semelhança entre o seu conteúdo e aquele abarcado pelo rol acima transcrito, sendo inviável a interposição do Agravo de Instrumento na hipótese.(e-STJ Fl. 160-163)<br>Entretanto, o agravo de instrumento foi interposto pela parte agravante contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, o art. 1.015, caput e incisos, do CPC, aplica-se somente à fase de conhecimento, como, aliás, orienta o art. 1.009, §1º, do CPC, que, ao tratar do regime de preclusões, limita o seu alcance apenas às questões resolvidas na fase de conhecimento.<br>De outro lado, é nítido que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário.<br>Significa dizer, pois, que a regra prevista no caput e incisos do art. 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória (observando-se, nesse particular, a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, DJe 19/12/2018), somente se aplica à fase de conhecimento.<br>Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do art. 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.<br>Nesse sentido: REsp 2.216.060/RS , Terceira Turma, DJe de 18/8/2025; AgInt no AREsp 2.171.950/AL , Quarta Turma, DJe de 28/9/2023.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido neste ponto. Prejudicada a análise das demais alegações.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que observe a jurisprudência desta Corte, conforme exposto.