ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM FACE DE UM DOS DEVEDORES. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA NA PERÍCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de execução de título extrajudicial proposta pelo agravante em face de VANILDA PRATA LELIS CURY, seu marido FARID CURY, e FARID CURY LTDA ME (massa falida).<br>Sentença: reconheceu a validade dos quatro títulos e condenou Farid Cury como devedor, exonerando Vanilda Prata Lelis Cury do pagamento, diante do reconhecimento da falsificação de sua assinatura pela perícia. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais à embargante Vanilda Prata Lelis Cury.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos do agravante e de Farid Cury, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelações. Embargos à execução. Contratos realizados por procuração pública que deram autonomia suficiente ao filho do apelante para representar o embargante nos contratos realizados. Perícia grafotécnica que reconhece a falsificação da assinatura da esposa do executado. Impossibilidade de responsabilização da executada mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recursos a que se negam provimento. (e-STJ fl. 505)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, c/c art. 141, ambos do CPC. Alegou julgamento citra petita, afirmando que o acórdão não se manifestou sobre seu requerimento de exoneração do pagamento de honorários sucumbenciais e custas.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante alega que a decisão monocrática incorre em equívoco ao concluir pela inexistência de omissão no acórdão do TJ/SP, pois o Tribunal apenas apreciou o pedido de reversão dos honorários, deixando de enfrentar o pedido subsidiário de exclusão/afastamento da condenação do recorrente em honorários de sucumbência e custas com base no princípio da causalidade, configurando julgamento citra petita.<br>Relata que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem sanar a omissão, e requer o provimento do agravo interno para afastar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, prover o recurso especial, com a anulação ou complementação do acórdão recorrido por violação dos arts. 141 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM FACE DE UM DOS DEVEDORES. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA NA PERÍCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ao reconhecer que não houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese (e-STJ fls. 622/624).<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/SP concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Como consignado na decisão agravada, o TJ/SP apreciou o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, destacando que "diante da constatação da falsidade da assinatura no laudo pericial, outro não poderia ser o desfecho senão a procedência dos embargos quanto à esposa do executado, com o que não há que se falar também em condenar a embargada no pagamento da sucumbência" (e-STJ fl. 507).<br>Do teor do acórdão recorrido, é possível aferir que os pedidos do agravante em relação aos honorários de sucumbência foram rejeitados. Entendeu o Tribunal que, com a procedência dos embargos à execução, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo exequente, não havendo que se falar em inversão ou exclusão da condenação.<br>Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.