ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de locupletamento ilícito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por POSTHAUS LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de locupletamento ilícito, ajuizada por LOGHAUS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, em face de JORGE LUIS PEREIRA DOS SANTOS, na qual requer o pagamento do valor representado em nota promissória vencida.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o réu ao pagamento de R$ 14.660,11.<br>Acórdão: do TJ/SC deu provimento ao recurso de apelação interposto por JORGE LUIS PEREIRA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO AMPARADA EM NOTA PROMISSÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVA SER CUMPRIDA. ART. 53, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOCAL DE PAGAMENTO DESCRITO EXPRESSAMENTE NO TÍTULO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RECHAÇADA.<br>MÉRITO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ESPÉCIE PREVISTA PELO ART. 48 C/C ART. 56 DO DECRETO N. 2.044/1908. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS CONTADOS DO EXAURIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO, POR SUA VEZ, QUE SE SUBORDINA A LAPSO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA PROMISSÓRIA. ARTS. 70º E 77º DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE DEPENDE, CONTUDO, DA CITAÇÃO TEMPESTIVA DO ACIONADO.<br>"  malgrado re ram-se as leis material e processual ao momento do deferimento judicial da citação do devedor como sendo um daqueles em que a prescrição se interrompe, "a validade do ato citatório é condição de e cácia de causa interruptiva da prescrição e dependerá  para tanto  da obediência aos requisitos legais estatuídos na lei processual".<br>Correta, pois, a conclusão doutrinária de que, segundo o Código Civil, a causa interruptiva da prescrição atribuída ao despacho do juiz que ordenar a citação só prevalece "desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual". Se assim é, por força do próprio Código Civil (art. 202, I), parece claro que o efeito interruptivo decorre, na verdade, da citação válida, "que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos no Código de Processo Civil".<br>(Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (62nd edição). Grupo GEN, 2021, p. 527).<br>HIPÓTESE EM TELA. ATO CITATÓRIO PERFECTIBILIZADO MAIS DE 8 (OITO) ANOS APÓS O VENCIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO QUE É ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O SUCESSO DO APELO.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>(e-STJ fls. 298-299)<br>Embargos de Declaração: opostos por POSTHAUS LTDA., foram acolhidos para o fim de sanar a omissão quanto à suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, sem efeitos infringentes.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da inadmissibilidade, demonstrando violação aos arts. 202, I, 240, § 3º, e 3º das Leis 10.406/2002, 13.105/2015 e 14.010/2020 e divergência jurisprudencial sobre a prescrição diante da demora da citação sem culpa da exequente. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de locupletamento ilícito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.