ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.<br>3. O di sposto no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos, não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças obrigatórias, como é o caso da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO GARCIA e MARIANGELA POZZI GARCIA, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer a satisfação do crédito mediante constrição de ativos financeiros e expedição de ordem de levantamento.<br>Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração dos executados, mantendo a ausência de comprovação da impenhorabilidade do montante de R$ 12.415,50 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos) e determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de MLE quanto a esse valor e à quantia de R$ 4.185,26 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeita embargos de declaração viando modificação. Insurgência dos executados. Alegação de decisão genérica e não fundamentada, que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Desacolhimento. Decisão fundamentada, apontando inexistência de defeito que justificasse interposição de em- bargos de declaração. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 30)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação com esse fim.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que estava dispensada de trasladar aos autos do STJ a procuração, por se tratar de processo eletrônico, conforme o art. 1.017, § 5º, do CPC, pois o instrumento constaria nos autos principais. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.<br>3. O di sposto no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos, não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças obrigatórias, como é o caso da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial com espeque na Súmula 115/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 93-94):<br>Por meio da análise do recurso de CARLOS ROBERTO GARCIA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA.<br>Ademais, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>Como exposto acima, alçando os autos a este Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial - Dr. ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA -, razão pela qual a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ fl. 65), porém houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação (e-STJ fl. 67).<br>Assim, incide à espécie o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.689/DF, Terceira Turma, DJe 16/10/2019; e AgInt no REsp 1.799.851/RJ, Quarta Turma, DJe 21/10/2019.<br>Por oportuno, convém salientar que é irrelevante o fato de se tratar, na origem, de agravo de instrumento interposto eletronicamente, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso especial, cabia à parte recorrente zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças obrigatórias, como é o caso da cadeia completa de procurações e/ou subestabelecimentos. A propósito: AgInt no AREsp 2.072.127/MS, Terceira Turma, DJe 28/10/2022; AgInt no AREsp 2.207.221/SP, Quarta Turma, DJe 9/3/2023.<br>Dessa maneira, não suprido, no prazo fixado, o vício de representação processual, o óbice da Súmula 115/STJ é mesmo aplicável à hipótese dos autos, devendo a decisão agravada ser mantida em todos os seus termos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.