ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AMANDA DOS SANTOS ANDRADE contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por CAROLINA LIVONIUS TEIXEIRA, em face da agravante, na qual requer a restituição do controle de instrumentos digitais (grupo no Facebook, canal no Telegram, domínio e e-mail) e, subsidiariamente, a desativação do grupo "Comunidade Shaktis Tântricas" no Facebook e do canal Telegram, com transferência do domínio "shaktistantricas.com" e do e-mail "alunas@shaktistantricas.com", bem como a compensação por danos morais.<br>Decisão: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de sociedade de fato entre as partes, bem como a retirada da agravante da sociedade, e determinar a apuração de haveres.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada para afastar o reconhecimento da sociedade comum e, consequentemente, a necessidade de apuração de haveres, nos termos da seguinte ementa:<br>SOCIEDADE EM COMUM - Art. 987 do CC - Ausente instrumento escrito de constituição da sociedade - Demais provas que não permitem concluir pela existência de esforço conjunto, para consecução de objetivos comuns e com affectio societatis - Autora que, enquanto responsável pela elaboração de curso online, contratou a ré para a mera prestação de serviços de gestão de redes sociais e plataformas digitais - Sociedade em comum não configurada - Afastada apuração de haveres - Ausente dano moral - Apelo parcialmente provido. (e-STJ fl. 503)<br>Decisão da Presidência desta Corte: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial e que pretende apenas a revaloração da prova. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o seu mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da Súmula 182/STJ<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porque a agravante deixou de impugnar precisamente um dos óbices invocados pelo TJ/SP para inadmitir o apelo extremo: a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos o s fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>Da análise das razões do agravo, verifica-se que, de fato, não houve impugnação ao óbice acima mencionado. Cumpre registrar, por oportuno, que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante demonstrar efetivamente que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Assim, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 182/STJ, pela decisão agravada, que fica mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.