ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RAUL AMARAL CAMPOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de embargos de terceiro, ajuizada por JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO e ELIZETE FERREIRA DE SOUZA FELISBINO, em face de RAUL AMARAL CAMPOS, na qual requer a suspensão dos efeitos do cumprimento de sentença para que as medidas não alcancem a área denominada Fazenda Garcia, com o reconhecimento e proteção da posse dos embargantes.<br>Decisão: indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por considerar ausentes os requisitos necessários ao deferimento liminar do pedido.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO e ELIZETE FERREIRA DE SOUZA FELISBINO, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDO CONTRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO - POSSE E AMEAÇA - PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - LIMINAR DEFERIDA - RECURSO PROVIDO .<br>Embora exista ação com trânsito em julgado em favor do Embargado, esta não surte efeitos em relação a ora embargante que daquela ação não participou, que também já teve posse reconhecida em ação envolvendo os dois litigantes (e-STJ fl. 482).<br>Embargos de declaração: opostos por RAUL AMARAL CAMPOS, foram acolhidos parcialmente a fim de corrigir erros materiais quanto ao número do processo mencionado e à área do imóvel descrita na parte dispositiva.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias e apontando negativa de prestação jurisdicional. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MT:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar, genericamente, que a matéria submetida a exame no recurso especial restringe-se a questões jurídicas que prescindem de revolvimento fático-probatório.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.