ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA contra decisão que, após reconsiderar a decisão de fls. 777-778 (e-STJ), conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: Execução de Título Extrajudicial movido por FAMCRED Fundo de Investimento em Direit os Creditórios Multisetorial-Não Padronizados em face da agravante.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: a agravante, além de refutar a súmula aplicada no caso em exame, reitera as omissões do TJ/SC, bem como as matérias de mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/SC tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Na hipótese, não resta dúvidas de que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "o contrato firmado entre as partes possui natureza de factoring e que a cláusula de recompra se afigura válida, quando os títulos negociados apresentam vícios de origem. Destacou, ainda, que o ônus acerca da comprovação da regularidade dos títulos recai sobre a parte executada, a qual não instruiu a exceção de pré-executividade, com prova suficiente para tanto" (e-STJ fl. 654), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportariam acolhimento.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/SC , embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e- STJ fls. 604-608):<br>Defendeu a parte exequente/apelante o descabimento da exceção de pré- executividade, ao argumento de que a matéria arguida pela parte executada/apelada requer dilação probatória, o que não é cabível na via processual eleita.<br>O inconformismo, adianta-se, comporta provimento.<br>A exceção de pré-executividade trata-se de meio de defesa, utilizado na fase de execução, para suscitar matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.<br>Na hipótese, a parte executada/apelada suscitou a inexistência de título executivo, porque seria nula a celebração de contrato de confissão de dívida para conferir efetividade à cláusula de recompra prevista em contrato de fomento mercantil.<br>A parte exequente/apelante, por sua vez, alegou que " não se trata de empresa do ramo de Fomento Mercantil ( ), mas, sim, de Securitização, mais factoring especificamente de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, conhecida pela sigla FIDC ou pelo nome de "Fundo de Recebíveis", que constitui uma forma de investimento, cuja constituição como instrumento do mercado de capitais foi autorizada no Brasil por meio da Resolução 2.907/01 do Conselho Monetário Nacional - Bacen ". Refere, ainda, que é válida a cláusula de recompra das cambiais, especialmente se tratando de títulos com vícios de origem.<br>Para o deslinde da controvérsia, primeiramente afigura-se necessário diferenciar referidos tipos contratuais.<br> .. .<br>Evidente, portanto, que o contrato não se enquadra na definição de securitização.<br>Isso porque, restou estipulado que a cessionária, ora apelante, faria o pagamento pela cessão dos títulos mediante pagamento de valores. Não há, como visto, qualquer indício de emissão de títulos ou valores mobiliários, para negociação em mercado, requisitos necessários para a sua configuração.<br>Assim, não obstante a natureza jurídica da empresa apelada consista em securitização de ativos empresariais, o que se verifica é que no caso em exame, atuou com objetivo de fomento mercantil, em atividade típica de contrato de factoring, e não como securitizadora.<br> .. .<br>Dito isso, tem-se que o risco de o título cedido pela faturizada não ser pago no vencimento é inerente a esta modalidade contratual, que resulta de uma relação de confiança entre comerciantes e recai sobre a faturizadora:<br> .. .<br>Por esse motivo, a validade da cláusula de recompra dos títulos inadimplidos em operações de fomento mercantil é sempre vista com cautela. A jurisprudência desta Corte, entende que a previsão contratual é considerada válida quando os títulos negociados apresentam vícios de origem, mormente porque não se trata do exercício de um direito de regresso contra a faturizada devido à inadimplência dos sacados, mas sim da responsabilidade da própria existência dos títulos negociados.<br> .. .<br>No caso, verifica-se que a exequente/apelante não pretende responsabilizar a empresa executada/apelada pela inadimplência dos sacados, mas pela inexistência de causa para a emissão dos títulos, seja porque não correspondem a uma compra e venda, seja porque a sua obrigação em relação aos sacados nunca foi satisfeita.<br>Sobre o ponto, oportuna transcrição de cláusula do instrumento particular de confissão de dívida, objeto da presente execução  .. .<br> .. .<br>Quanto ao ônus de comprovar a regularidade da emissão dos títulos negociados, tem-se que recai sobre a executada/apelada. Ocorre que, no caso, a exceção de pré- executividade não veio acompanhada de prova pré-constituída - sendo as notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias de apenas parte dos títulos, insuficiente para tanto - e nem comporta sua produção, pois é vedada na via processual eleita.<br>Assim, impositiva a rejeição da exceção de pré-executividade.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.