ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2 - Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por HIBRAMAR LOPES BORGES contra acórdão que rejeitou os embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.<br>INEXISTÊNCIA.<br>1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2 - Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.<br>Em suas razões, insiste o embargante em apontar suposta omissão no acórdão embargado, porquanto não se manifestou acerca do precedente da própria Terceira Turma do STJ proferido no AgInt no AREsp nº 2.867.607-GO, em que, embora uma das partes seja o escritório de advocacia (pessoa jurídica) pertencente ao advogado, as partes litigam pelos mesmos motivos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2 - Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>- Da omissão quanto ao julgado da Terceira Turma do STJ<br>Analisando o julgado proferido no AgInt no AREsp nº 2.867.607-GO, verifica-se que, ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, sequer adentrou o mérito recursal. Portanto, não existe motivo para manifestação acerca do referido julgado, pela inexistência de relevância para o julgamento do presente processo.<br>Na verdade, em segundos embargos de declaração, novamente revela-se nítida a pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Advirto que os próximos embargos serão considerados protelatórios, sujeitando-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.