ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 284 do STF - fundamentação deficiente quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC e Súmulas 5 e 7 do STJ - necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto à análise do acórdão paradigma e do fato superveniente, além da necessidade de uniformização jurisprudencial e da impugnação específica dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 3030-3033).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, em particular, a existência de omissão no julgado a ensejar a alteração no acórdão embargado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Isso porque, as supostas omissões quanto à análise do acórdão paradigma, do fato superveniente, além da necessidade de uniformização jurisprudencial e da impugnação específica dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não existem na presente hipótese, pois o acórdão recorrido foi cristalino em demonstrar as razões que determinaram o resultado do julgamento colegiado.<br>Quanto à alegação da parte embargante, restou claramente consignado no acórdão embargado o seguinte:<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i. Súmula 284 do STF - fundamentação deficiente quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC e<br>ii. Súmulas 5 e 7 do STJ - necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SC identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não indicou de forma expressa qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão recorrido (Súmula 284 do STF).<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não demonstrou que no recurso especial foram apontados de forma expressa e específica os vícios que teriam sido cometidos pelo julgamento do Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1271919/GO, QUARTA TURMA, DJe 26/09/2019 e AgInt no REsp 1426579/SP, Terceira Turma, DJe 18/05/2020.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. (e-STJ Fl. 3024-3025, grifos adicionados)<br>Portanto, "A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração" (Tese 3 da Edição 191 da Jurisprudência em teses do STJ)<br>Nesse contexto, o que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça os seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.