ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por MASCARELLI COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA e OUTROS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face dos agravantes, na qual alega ser credora do valor de R$ 229.475,23, decorrente de inadimplemento de contrato de abertura de crédito.<br>Agravo interno interposto em: 18/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 229.475,23<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS CONTRATUAIS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - COBRANÇA SEM CAPITALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os encargos financeiros convencionados pelas partes não sofrem a limitação da taxa de juros em 12% (doze por cento) prevista no Decreto Federal nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme orientação do Enunciado nº 596, da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, assim como a estipulação de percentual superior não caracteriza, por si só, abusividade, como pacificou o Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº. 382. 2. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante, de forma que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. Caso concreto em que cobrados juros dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em abusividade. (e-STJ fl. 367)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 600)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão de admissibilidade quanto à incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar a Súmula 83/STJ, deve a parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.