ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação desconstitutiva de rescisão contratual c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação da notificação da parte agravante, bem como em relação à circunstância de que "(..) apesar de devidamente notificada e sendo-lhe concedido prazo para quitação da dita mensalidade até 29/04/2020, a parte autora quedou-se inerte, pois permaneceu sem efetuar o pagamento." (e-STJ fl. 740), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA SANTANA DOS SANTOS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: desconstitutiva de rescisão contratual c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em razão de rescisão indevida de contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:<br>i) acolher o pedido da agravante para condenar a agravada a reestabelecer o plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço devidamente atualizado, sem a alteração nos prazos de carência que já foram anteriormente cumpridos; e<br>ii) condenar a agravada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 - cinco mil reais.<br>Acórdão recorrido: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para julgar improcedentes os pedidos; julgou prejudicada a apelação interposta pela agravante.<br>Nesse sentir, é a ementa dos julgados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR ATRASO NO PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. CONTINUIDADE DO INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DEVIDO.<br>APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (e-STJ fl. 736)<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98; 6º, III e IV, e 39, ambos do CDC; 422 do CC. Sustenta:<br>i) a necessidade de notificação inequívoca do consumidor para cancelamento de contrato de plano de saúde por inadimplência, bem como que a notificação na hipótese foi recebida por terceiro alheio à relação contratual, não garantindo ciência clara e efetiva à agravante;<br>ii) ter a notificação deficiente violado o direito à informação clara e adequada, bem como que o cancelamento unilateral expôs a agravante a uma situação de desvantagem manifestamente excessiva; e<br>iii) a violação a os princípios da boa-fé objetiva e da probidade na execução e interpretação dos contratos.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) que " O fundamento utilizado para não conhecer do Recurso Especial - a ausência de impugnação específica, conforme o art. 932, III, do CPC - reflete o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. Ocorre que, no presente caso, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do apelo nobre na origem foram devida e especificamente rebatidos nas razões do Agravo em Recurso Especial. A jurisprudência deste próprio Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, tem abrandado o rigor da Súmula 182/STJ quando se trata de Agravo Interno, especialmente quando a decisão monocrática pode ser decomposta em capítulos autônomos." (e-STJ fl. 931);<br>ii) a não incidência da Súmula 7/STJ na hipótese, sendo a situação de violação de dispositivo da legislação federal (art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98); e<br>iii) a existência do devido prequestionamento da matéria constante nas razões do recurso especial, não sendo a situação de incidência da Súmula 282/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação desconstitutiva de rescisão contratual c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação da notificação da parte agravante, bem como em relação à circunstância de que "(..) apesar de devidamente notificada e sendo-lhe concedido prazo para quitação da dita mensalidade até 29/04/2020, a parte autora quedou-se inerte, pois permaneceu sem efetuar o pagamento." (e-STJ fl. 740), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da:<br>i) incidência da Súmula 282/STF; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Necessário frisar, também, ser inadequada a insurgência da referida parte contra a suposta aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista que o referido enunciado de súmula não fora fundamento da decisão unipessoal de fls. 920-922 (e-STJ).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282/STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98; 6º, III e IV, e 39, ambos do CDC; 422 do CC, não tendo a parte agravante interposto o recurso de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelos Juízos de segundo grau de jurisdição. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de Justiça dos Estados/Tribunais Regionais Federais.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar, na hipótese, como alterar o decidido pelo TJ/SP no que refere à circunstância de que "(..) apesar de devidamente notificada e sendo-lhe concedido prazo para quitação da dita mensalidade até 29/04/2020, a parte autora quedou-se inerte, pois permaneceu sem efetuar o pagamento." (e-STJ fl. 740), não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tais entendimentos, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.