ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e lucros cessantes.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e lucros cessantes ajuizada por LENUCE RIBEIRO AZIZ YDY em face da agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a requerida a restituir de forma simples os valores indevidamente subtraídos da conta corrente da autora, além de condenar ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e lucros cessantes relativos ao capital que deixou de obter.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela cooperativa, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE TELEFÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame Ação ajuizada por LENUCE RIBEIRO AZIZ YDY em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - UNICRED MATO GROSSO, buscando reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, em virtude de fraude bancária que resultou em subtração de R$ 39.029,29 de sua conta bancária.<br>II. Questão em discussão A questão consiste em verificar a responsabilidade da cooperativa pela falha na prestação de serviços bancários que permitiu a concretização de fraude, e a existência de dever de indenizar os prejuízos materiais, morais e os lucros cessantes. III. Razões de decidir<br>1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ.<br>2. A conduta da cooperativa, ao não detectar transações atípicas e concentradas na conta da recorrida, caracteriza falha na segurança bancária.<br>3. Não se sustenta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, cabendo à instituição financeira assegurar a integridade das operações bancárias de seus clientes.<br>IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação desprovido.<br>Tese de julgamento: "As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados a consumidores em razão de falhas na prestação de serviços que possibilitam a ocorrência de fraudes bancárias."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC /2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-MT, N. U. 1002086- 75.2023.8.11.0021, Quinta Câmara de Direito Privado, j. ; TJ-MT, N. U.27/08/2024 1021112-96.2023.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, j. . (e-20/08/2024 STJ fls. 362)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 1.022, inc. II, e 489, §1º, IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que o acórdão foi omisso ao não considerar a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada porque o recurso especial trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Afirma que a fraude ocorreu por engenharia social, sem quebra de segurança dos sistemas, caracterizando fortuito externo e rompimento do nexo causal. Defende violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois a própria consumidora, mesmo desconfiada, forneceu voluntariamente o token, credencial pessoal e intransferível, após já ter habilitado seu aparelho com a gerente dias antes, sendo causa determinante do dano.<br>Requer distinguishing da Súmula 479/STJ, limitada a fortuito interno (falhas dos próprios sistemas), para afastar sua aplicação em hipóteses de colaboração ativa do correntista com o estelionatário.<br>Pede o provimento do agravo interno para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer e dar provimento ao Recurso Especial para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC. Subsidiariamente, requer a drástica redução do valor fixado a título de compensação por danos morais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e lucros cessantes.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, reconhecendo que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a análise da matéria demanda reexame-fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 458/461).<br>Com efeito, nas razões do agravo interno, a agravante defende a não aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Não tece argumentações acerca da ausência de violação do arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e /ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, passe-se à análise do fundamento impugnado da decisão agravada.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da existência de excludente de responsabilidade na hipótese, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Outrossim, no que se refere ao pedido de redução do quantum fixado a título de compensação por danos morais, cumpre consignar que o referido pedido não foi objeto do recurso especial, configurando, assim, inovação recursal, o que impede a sua apreciação nesse momento processual.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.