ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por BRG BRASIL GERADORES LTDA, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto.<br>Ação: obrigação de fazer apresentada por MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A, em face da agravante, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de gerador.<br>Agravo interno interposto em: 22/09/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata substituição do gerador por outro idêntico em perfeitas condições de uso e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do agravado, nos autos de ação de obrigação de fazer referente à substituição de produto (gerador) defeituoso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, considerando a alegada inexistência de relação de consumo e a hipossuficiência técnica da agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando há hipossuficiência técnica da parte, mesmo que a relação de consumo não seja configurada em seu sentido estrito.<br>4. A agravada, apesar de não ser considerada, a priori, destinatária final do produto, demonstrou sua hipossuficiência técnica quanto à análise e prova dos vícios do produto objeto da lide, justificando a inversão do ônus da prova.<br>5. A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Decisão mantida. (e-STJ fls. 61-62)<br>Recurso especial: sustenta, em síntese, que a empresa agravada não se desincumbiu de comprovar a sua hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade e que inexiste verossimilhança em suas alegações. aduz a inaplicabilidade do CDC.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das súmulas 284 do STF e 7 do STJ, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que o recurso especial indicou, com precisão, os dispositivos federais tidos por violados, bem como demonstrou o dissídio jurisprudencial, afastando a pecha de fundamentação deficiente. Aponta violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, § 1º, do CPC, e 105, III, "c", da Constituição, além de invocar julgados do STJ sobre a exigência de comprovação concreta de hipossuficiência técnica para aplicação da teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF.<br>Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>A decisão ora agravada entendeu pela incidência da Súmula nº 284/STF, visto que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados quanto à insurgência relativa à multa por embargos protelatórios.<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que, de fato, não se observa no recurso especial.<br>Ressalte-se que a mera citação de artigos de lei federal não servem à demonstração da ofensa aos dispositivos citados e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.