ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BENEDITO CONTRERA DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por ESTADO DE SÃO PAULO em face de BENEDITO CONTRERA DA SILVA.<br>Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BENEDITO CONTRERA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de alcançar a rescisão do contrato de compra e venda firmado com o requerido, além da reintegração de posse, retenção dos valores pagos e indenização pela fruição. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido.<br>Preliminar de prescrição afastada e de extinção do processo por ausência de notificação. A pretensão de rescisão contratual, ainda que por inadimplemento, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205, caput, do CC. Ação ajuizada no interregno legal. Prescrição afastada. Ausência de notificação judicial ou extrajudicial. Desnecessidade.<br>Citação que supri a ausência de notificação.<br>Inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário que é incontroverso e, por si só, apto à rescisão pretendida, o que gera, por consequência, a reintegração da autora na posse do imóvel. Diante do inadimplemento por muitos anos, correto a retenção integral dos valores pagos, bem como eventual benfeitorias existentes no imóvel. Sentença mantida.<br>Recurso Desprovido. (e-STJ fl. 308).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante sustenta as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de demons tração de ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC; e<br>ii) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a sustenta as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo, deixou de realizar a adequada e específica impugnação quanto aos óbices acima mencionados.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurs o, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.