ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta contradição em sua fundamentação.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SANDRA MOTA GONZALEZ JATOBA, LUCIA MARIA MOTA GONZALEZ DE OLIVEIRA, MARCOS MOTTA GONZALEZ, CRISTIANE MOTA GONZALEZ SANTANA, SERGIO MOTA GONZALEZ, NADIL MOTA GONZALEZ VIDAL contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.1. Ação desconstitutiva de comodato verbal. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 741).<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante pleiteia o prequestionamento dos arts. 1º, III, 3º, III, 5º, LV, XXIII, XXXV, 6º e 93, IX, todos da CF. Sustenta contradição do acórdão embargado quanto ao reconhecimento de ausência de prequestionamento do art. 373 do CPC.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e para análise dos argumentos apontados nas razões do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta contradição em sua fundamentação.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Do prequestionamento de matéria constitucional<br>A parte embargante pleiteia, inicialmente, o acolhimento dos embargos, com o fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, 3º, III, 5º, LV, XXIII, XXXV, 6º e 93, IX, todos da CF).<br>Porém, no âmbito do STJ, não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal (EDcl no AgInt nos EAREsp 2282191/SE, Corte Especial, DJe 17/10/2024).<br>Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.670.457/SP, Quarta Turma, DJEN 26/5/2025; EDcl no AgInt no REsp 2.174.502/RS, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025 EDcl no AgInt no AREsp 2.693.546/SP, Primeira Turma, DJEN 25/9/2025; EDcl no AgInt no AREsp 1.817.723/SP, Segunda Turma, DJEN 23/9/2025.<br>- Da contradição quanto a ausência de prequestionamento do art. 373 do CPC<br>A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido é contraditório ao mencionar suposta ausência de prequestionamento do artigo 373 do CPC, afirmando que se desincumbiu de evidenciar, nas razões do recurso especial, a violação ao referido dispositivo em razão da não comprovação do comodato reconhecido nos autos. (e-STJ fl. 758).<br>Nesse contexto, salienta-se que o vício da contradição ocorrerá quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019.<br>Sobre o tema, a propósito, a doutrina capitaneada por RODRIGO MAZZEI (em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, Freddie Diddier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas), dispõe que:<br>A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que esta se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. (Breves comentários ao novo código de processo civil: de acordo com as alterações da Lei 13.256/16. 2 ed. São Paulo: RT, 2016, pág. 2.376).<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 211 do STJ, consignando que a parte não apresentou argumentos consistentes para afastar a ausência de prequestionamento, tampouco demonstrou que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial (art. 373 do CPC) teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Na verdade, a pretexto de contradição, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento quanto ao ponto, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de contradição sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.