ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por JUAREZ EUFRASIO DE CARVALHO e JUAREZ EUFRASIO DE CARVALHO FILHO, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpuseram, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 872):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS AVALISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ Fls. 880-883), os embargantes afirmam que o acórdão recorrido incorreu em omissão, notadamente quanto aos argumentos deduzidos em sede de agravo em recurso especial e que demonstram a efetiva impugnação à Súmula 7 do STJ, aptos a ilidir a incidência da Súmula 182 do STJ. Aduzem, assim, que demonstraram que a controvérsia é exclusivamente de direito, sobretudo quanto "à necessidade de suspensão dos atos expropriatórios em face dos avalistas e coobrigados, em razão da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da empresa Eufrásio de Carvalho Automóveis Ltda" (e-STJ Fl. 882). Requerem, pois, a atribuição de ef eitos infringentes ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pelas partes embargantes resumem-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados e com o não conhecimento do agravo em recurso especial que interpuseram, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, a tese de ataque ao óbice da Súmula 7 do STJ foi expressamente analisada e fundamentada no acórdão objurgado, mormente considerando a argumentação à e-STJ Fl. 874, senão vejamos:<br>(..) A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG:<br>i) Súmula 7/STJ - reexame de contexto fático-probatório (no que diz respeito ao afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, do CPC).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>(..) (grifos nossos)<br>O aresto, ao contrário do alegado, esclareceu, de forma devidamente fundamentada, o não conhecimento do recurso manejado, notadamente ante às particularidades dos excertos acima consignados, sobretudo quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicada quanto à ofensa ao art. 1.026 do CPC (e-STJ Fl. 778), restando obstada a análise do mérito da questão ante a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>E, nos termos da decisão unipessoal e do acórdão recorrido, não basta aos embargantes o apontamento genérico da desnecessidade do reexame fático-probatório dos autos, sendo que era seu ônus comprovar oportunamente, em sede de agravo em recurso especial, o seu efetivo desacerto na hipótese.<br>Na verdade, na presente hipótese, a pretexto de omissão, revela-se nítida a pretensão da parte de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.