ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de cobrança intentada pela agravante contra CIELO S. A., visando a obtenção de importe relativo à diferença entre o valor pago pelos serviços contratados e o valor reajustado segundo expressa disposição contratual, referente ao período de novembro/2020 a outubro/2021.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Cobrança. Contrato de prestação de serviços. Cláusula ajustada que estabelece a possibilidade de reajuste dos valores convencionados, no prazo de doze meses, por livre negociação entre as partes. Autora que continuou a receber os valores originalmente contratados, sem qualquer reajuste, depois de vencido o prazo anual, sem manifestar objeção alguma. Pretensão de recebimento das diferenças com aplicação do índice IPCA-IBGE relativas ao período de outubro de 2021 a agosto de 2022 que só foi manifestada quando iniciadas as tratativas de rescisão contratual. Descabimento. Ausência de comprovação, em relação ao reajuste dos valores, acerca da livre pactuação entre as partes e anuência da ré. Autora que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC/15. Sentença preservada. Recurso improvido. (e-STJ fls. 482)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 113, §1º, II, 421-A, 422 e 884, todos do CC, argumentando que a negativa de reajuste econômico traduz uma relação contratual desigual e promove o enriquecimento sem causa da agravada.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: a agravante alega que a matéria federal foi regularmente prequestionada, com oposição de embargos de declaração, e que houve indicação explícita de violação aos arts. 113, §1º, II, 421, parágrafo único, 421-A, 422 e 884, todos do CC, e invoca o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Assevera inexistir óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia envolve exclusivamente aplicação de normas federais, sem necessidade de reavaliar provas ou interpretar cláusulas, destacando que o reajuste anual de 10,67% é questão jurídica e que a negativa de reajuste contraria a boa-fé e gera enriquecimento sem causa.<br>Requer juízo de retratação ou provimento do agravo interno para afastar a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5, 7 e 211/STJ (e-STJ fls. 573/575) .<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 113, §1º, II, 421-A, 422 e 884, todos do CC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJ/SP acerca da validade do reajuste contratual e da tese de que a negativa de reajuste econômico traduz uma relação contratual desigual e promove o enriquecimento sem causa da agravada, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.