ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AMÉLIA BARBOSA DURAES e OSVALDO DURAES FILHO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: embargos à execução opostos pelos agravantes contra VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, bem como a necessidade de compensação de valores e a inexigibilidade de honorários advocatícios em razão da renúncia do mandato antes da conclusão dos inventários e de uma ação rescisória.<br>Sentença: acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando que o débito fosse corrigido monetariamente pela poupança desde a data de assinatura do contrato até o pagamento. Condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 10% para a embargada e 90% para os embargantes, fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu parcial provimento à apelação da agravada, determinando que os honorários advocatícios incidissem sobre o proveito econômico obtido pelo embargado, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RENÚNCIA DE MANDATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário. Partindo desses pressupostos, não há nulidade no decisum apelado. 2. Se o contrato de honorários, título executivo objeto da ação de execução embargada, prevê o pagamento integral após a formalização do acordo de partilha em autos de inventários, independentemente da conclusão dos atos finais, houve o cumprimento integral da obrigação contratual pelo exequente. 3. Não há falar em compensação dos honorários advocatícios devidos com o valor pago para a prestação dos serviços em ação rescisória se a cláusula contratual referente à ação rescisória estipulava que os valores pagos não seriam restituídos em caso de rescisão antecipada. 4. Na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de obrigações líquidas, consoante previsão do art. 397, do Código Civil, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. (AgInt no R Esp n. 2.117.059/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , D Je de .)12/8/2024 15/8/2024 5. Deve permanecer o índice de correção monetária previsto no contrato, mesmo quanto ao período de inadimplência, se há cláusula contratual que dispõe que o referido índice incide até a data do efetivo pagamento. 6. Nos termos do art. 85, § 4.º, inc. III, do CPC, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese em que é perfeitamente possível averiguar o proveito econômico obtido pelo embargado, os honorários advocatícios devem incidir sobre este valor." (e-STJ fls. 698-699)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegaram violação dos arts. 476, 379 e 355, 940, 396, 408, 476, 405, 408, 413 do CC, e arts. 11, 489, §1º, IV, 1022, I e II, e parágrafo único, II, 917, I, 787 e 798, 630 a 638, 77 e 80 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentaram que o título executivo é inexigível e ilíquido, pois os serviços advocatícios contratados não foram integralmente prestados, em razão da renúncia ao mandato antes da conclusão dos inventários e da ação rescisória. Que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão na análise de argumentos e dispositivos legais relevantes. Além disso, defenderam que a compensação de valores deveria ter sido admitida nos embargos à execução e que a cobrança de valores indevidos ensejaria a aplicação do art. 940 do CC, com condenação ao pagamento em dobro. Por fim, alegaram que não há mora de sua parte, pois a obrigação bilateral não foi cumprida pela recorrida.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: os agravantes reiteram que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, porque o acórdão não enfrentou argumentos essenciais sobre a renúncia da agravada aos mandatos nos inventários antes da conclusão das fases processuais, fato incontroverso que torna o contrato de honorários ilíquido e o título inexequível.<br>Afirmam tratar-se de matéria exclusivamente de direito, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e requerem o conhecimento das violações aos arts. 917, I, 787 e 798 do CPC, e 396, 408 e 476 do CC, para reconhecer a inexequibilidade do título e a inexistência de mora. Defendem a possibilidade de compensação em embargos à execução com créditos dos agravantes decorrentes da ação rescisória e da atuação incompleta nos inventários.<br>Impugnam juros e cláusula penal por ausência de mora, e apontam omissão quanto às etapas dos inventários previstas nos arts. 630 a 638 do CPC. Por fim, alegam dissídio jurisprudencial demonstrado sobre iliquidez e inexigibilidade de contratos de honorários em hipóteses de renúncia/destituição, pedem afastamento dos óbices sumulares e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, ao reconhecer que não houve negativa de prestação jurisdicional; aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, bem como concluir que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado (e-STJ fls. 1215/1219)<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do cumprimento integral do contrato firmado entre as partes, à tese de inegibilidade/inexequibilidade do título, à possibilidade de compensação e à inexistência ou não de mora por parte dos agravantes, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, é obstado pelos enunciados sumulares 5 e 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.